
POLO ATIVO: MONICA FAVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039986-70.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MIRKO FAVA, MONICA FAVA, MARTA ELEONORA FAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não acolheu o pedido de habilitação de Mônica Fava, por considerar que a cota parte da herdeira está prescrita, haja vista o pedido de habilitação em 11 de novembro de 2020, após o prazo quinquenal do trânsito em julgado da ação civil pública nº 0016099-42.2003.4.01.3600 ter ocorrido no dia 01 de outubro de 2015.
Alega que a decisão agravada contraria o Art. 112 da Lei nº 8.213/91. Ademais, “sendo crédito único a receber do INSS os herdeiros são credores solidários do INSS, podendo um dos herdeiros impulsionar o cumprimento de sentença em favor dos demais”.
Requer seja provido o agravo para que “seja afastada a prescrição da cota parte da herdeira Mônica Fava, reformando a decisão do juízo a quo, sendo determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à integralidade do valor executado. ”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039986-70.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MIRKO FAVA, MONICA FAVA, MARTA ELEONORA FAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
(...)
Em 30/09/2020 Mirko e Marta Fava ingressaram com o cumprimento de sentença e instruiu a inicial com cálculos referentes a 100% do benefício previdenciário. Posteriormente, em 11/11/2020 foi requerida a inclusão de Mônica Fava (Num. 375171513).
Trata-se de litisconsórcio facultativo, aquele que é admitido, mas não é exigido por lei (obrigatório). Vale dizer, duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo quando existir afinidade de questões (inciso III do art. 113 do Código de Processo Civil).
No caso, os exequentes livremente optaram por promover o cumprimento de sentença com a presença de dois dos três filhos da ex-segurada.
Ocorre que o pretendido litisconsórcio não decorre de conexão, sucessão ou intervenção de terceiros, quando a formação em litisconsórcio se impõe. A pretensão é somente a de incluir o terceiro buscando beneficiar-se do resultado da ação.
Além de implicar em alteração subjetiva de relação processual estabilizada, a admissão do litisconsorte facultativo ulterior equivale a propositura de uma ação e esbarra, nesse caso, no prazo prescricional.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO.
1.É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRgnoREsp1.213.105/PR, DJe27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra.
3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido."
(STJ -AgRgnosEmbExeMS: 2422 DF 2008/0176904-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe08/04/2015).
Considerando a data do trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em 01/10/2015 e o pedido de formação de litisconsórcio facultativo em 11/11/2020, o reconhecimento da prescrição em relação a Mônica Fava deve ser reconhecida.
Assim sendo, indefiro o pedido de ingresso tardio no feito formulado por Mônica Fava.
(...)
Pois bem.
Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
O falecimento da exequente ocorreu em 15/12/2007, conforme documento (fls. 617 dos autos principais), não correndo o prazo prescricional a partir de então.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA. DEPÓSITOS NÃO SACADOS PELA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.463/2017. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E RPV AFASTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. O art. 2º da Lei n. 13.463/2017 determina, expressamente, que ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
5. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 6. Agravo de instrumento da União não provido.
(AG 1026379-29.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 24/04/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. Os agravados são sucessores de falecido servidor ferroviário, que vitorioso em ação judicial não pode ver satisfeito seu direito em vida, tanto no que se refere ao direito personalíssimo de aposentadoria pelo Tesouro Nacional, quanto ao direito patrimonial de haver as diferenças dos proventos decorrentes da aposentadoria. Com o falecimento do servidor, o direito patrimonial constitui herança a que tem direito os herdeiros e apenas quando tomaram conhecimento efetivo da existência do patrimônio é que poderiam exercer as ações respectivas. 3. Embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/1973, art. 43), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução, não sendo o caso de extinção da execução em face da morte do autor no curso do processo, antes do trânsito em julgado da sentença. 4. Os documentos constantes dos autos são suficientes à comprovação da filiação/descendência dos sucessores de Carlos Urbano de Souza, não sendo o caso de se falar em nulidade do julgado ou em inexistência de título judicial com trânsito em julgado. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0002162-17.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/10/2016).
Ademais, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. ÓBITO DO SUBSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: REsp 1.864.315/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020;
AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015.
2. Outrossim, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1881628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos. 2. Na falta de comprovação de intimação da agravada, herdeira e sucessora do exequente falecido, para eventual habilitação ao processo, não há falar em fluência de prazos prescricionais em seu desfavor. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG1008311-31.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical. Precedentes.
3. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. (destaquei).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1848480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).
Como se vê, não restou caracterizada a prescrição reconhecida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição da cota-parte da herdeira Mônica Fava, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à integralidade do valor executado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039986-70.2023.4.01.0000
AGRAVANTE: MIRKO FAVA, MONICA FAVA, MARTA ELEONORA FAVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE - RS61746-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO.
1. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
2. É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de que, em casos dessa natureza, não há sequer prazo máximo para a suspensão processual.
3. “(...) inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato” (REsp 1848480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020).
4. Agravo de instrumento provido para afastar a prescrição da cota-parte da herdeira Mônica Fava, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à integralidade do valor executado.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator