
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CREUSA DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos dos exequentes.
Em suas razões recursais, o INSS aduz que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de 1ª grau, sendo que o acórdão deste Tribunal, ao manter a sentença, equivocou-se ao condená-lo em honorários advocatícios, pois afrontou a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”). Alega, ainda, que “se não entende pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, ainda assim, há evidente erro na decisão. É que os honorários sucumbenciais a que foi condenado o INSS não respeitam a Súmula 111 do STJ. Foram calculados sobre o montante global da condenação. Assim, o INSS já apresenta planilha de cálculos com os valores devidos nesse caso”.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e da remessa necessária.
Mérito
A condenação em honorários fixada apenas em segunda instância, no processo de conhecimento, não configura prejuízo indevido ao ente público, e não contratia o previsto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Na situação em exame, não houve agravamento em razão de alteração do mérito da causa, mas, apenas, observância da responsabilidade pela sucumbência, o que pode ser realizado até mesmo de ofício.
Quanto à limitação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), tem razão o INSS, pois os honorários foram calculados sobre o montante global (fls. 132/135 da Id 45294551), sem se limitar à data da sentença, prolatada em 22 de janeiro de 2013 (fls. 76 da Id 45294551).
Assim, tem razão o INSS nessa parte, pois a execução dos honorários sucumbenciais da parte exequente deve ficar limitada até 22 de janeiro de 2013, data em que a sentença foi prolatada.
Sem honorários recursais
Sem honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais no juízo da execução (inteligência do art. 85, § 11º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, para limitar a execução dos honorários sucumbenciais a 22 de janeiro de 2013, data em que foi prolatada a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026544-76.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA CREUSA DA SILVA GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS APENAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO À SUMULA 45 DO STJ INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS A DATA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À SUMULA 111 DO STJ CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo os cálculos dos exequentes.
2. Em suas razões recursais, o INSS aduz que não houve condenação em honorários advocatícios na sentença de 1ª grau, sendo que o acórdão deste Tribunal, ao manter a sentença, equivocou-se ao condená-lo em honorários advocatícios, pois afrontou a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”). Alega, ainda, que “se não entende pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, ainda assim, há evidente erro na decisão. É que os honorários sucumbenciais a que foi condenado o INSS não respeitam a Súmula 111 do STJ. Foram calculados sobre o montante global da condenação. Assim, o INSS já apresenta planilha de cálculos com os valores devidos nesse caso”.
3. A condenação em honorários fixada apenas em segunda instância, no processo de conhecimento, não configura prejuízo indevido ao ente público, e não contratia o previsto na Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”. Na situação em exame, não houve agravamento em razão de alteração do mérito da causa, mas, apenas, observância da responsabilidade pela sucumbência, o que pode ser realizado até mesmo de ofício.
4. Quanto à limitação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros da Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), tem razão o INSS, pois os honorários exequendos foram calculados sobre o montante global (fls. 132/135 da Id 45294551), sem se limitar à data da sentença, prolatada em 22 de janeiro de 2013 (fls. 76 da Id 45294551). Assim, deve ser acolhida, no ponto, a pretensão do INSS , pois a execução dos honorários sucumbenciais da parte exequente deve ficar limitada a 22 de janeiro de 2013.
5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para limitar em 22 de janeiro de 2013 a obrigação pelos honorários devidos à parte exequente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
