
POLO ATIVO: DIVA CRUZ ROCHA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029544-45.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001005-39.2018.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento por DIVA CRUZ ROCHA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a intimação da PETROS, a fim de que a mesma apresentasse a documentação do contrato que a parte e a entidade de previdência complementar.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029544-45.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001005-39.2018.4.01.3300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Quanto à questão de fundo, tem-se que a Agravante se insurge contra decisão que determinou a intimação do ente de previdência privada, para apresentação de documentação do contrato que tem com a parte autora.
Conforme fundamentado alhures, há entendimento pacificado no âmbito de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desde Regional de que a readequação da renda mensal levada a efeito nas milhares de ações postas à apreciação do judiciário constitui-se em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com o ente privado.
Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria, não cabendo a integração na lide, na qualidade de litisconsorte passivo, do ente privado.
Tal conclusão não retira da entidade de previdência complementar o direito de, na via própria, pugnar pelo pagamento de valores que entende serem a si devidos, sendo ratificando, no presente, apenas que a entidade privada não possui legitimidade passiva para integrar a lide.
Somente na hipótese de manejo, na via adequada, de ação pela entidade de previdência privada, em desfavor do segurado ou da entidade de previdência oficial, cujo título judicial certifique a titularidade dos valores em favor da acionante, afigura-se a possibilidade de bloqueio de precatório, em face de penhora no rosto dos autos, hipótese que não se vislumbra, no caso concreto.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE PRIVADA. AGRAVO PROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento por DIVA CRUZ ROCHA BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a intimação da PETROS, a fim de que a mesma apresentasse a documentação do contrato que a parte e a entidade de previdência complementar.
2. A Agravante se insurge contra decisão que determinou a intimação do ente de previdência privada para apresentação da documentação do contrato que tem com a parte autora.
3. Há entendimento pacificado no âmbito de ambas as Turmas de Direito Previdenciário desde Regional de que a readequação da renda mensal levada a efeito nas milhares de ações postas à apreciação do Judiciário constitui-se em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com o ente privado.
4. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o segurado e a entidade de previdência complementar deverá ocorrer na via processual própria, não cabendo a integração na lide, na qualidade de litisconsorte passivo, do ente privado.
5. Tal conclusão não retira da entidade de previdência complementar o direito de, na via própria, pugnar pelo pagamento de valores que entende a si devidos, sendo ratificando, no presente, apenas que a entidade privada não possui legitimidade passiva para integrar a lide.
6. Somente na hipótese de manejo, na via adequada, de ação pela entidade de previdência privada, em desfavor do segurado ou da entidade de previdência oficial, cujo título judicial certifique a titularidade dos valores em favor da acionante, afigura-se a possibilidade de bloqueio de precatório, em face de penhora no rosto dos autos, hipótese que não se vislumbra, no caso concreto.
7. Agravo provido
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
