
POLO ATIVO: ACAI DO AMAPA AGRO-INDUSTRIAL LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705-A e SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020902-20.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015875-93.2022.4.01.3900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ACAI DO AMAPA AGRO-INDUSTRIAL LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705-A e SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de salário-maternidade às empregadas afastadas de suas atividades laborativas em decorrência da adoção de medidas sanitária para enfrentamento da Covid-19, pretendendo a equiparação do benefício previdenciário ao afastamento de que trata a Lei 14.151./21 ao salário-maternidade, com consequente possibilidade de realizar a compensação do valor dos salários arcados quando dos pagamentos das contribuições previdenciárias.
Em suas razões recursais, sustenta que a Lei 14.51/2021 ignorou que cabe à Previdência e à União arcar com os custos sociais de proteção à maternidade, nos termos do art. 7º da CF. Asseverou inexistir qualquer interpretação da Lei 14.151/21 que se possa concluir que a responsabilidade pela remuneração das empregadas gestantes durante a pandemia seja do empregador, especialmente quando a natureza da atividade laboral não permite o trabalho remoto e não há contraprestação laborativa.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja concedida medida liminar que possibilite a agravante enquadrar como salário maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei 14.152/2021, enquanto perdurar o afastamento, assim como compensar os valores já pagos às obreiras, que deveriam ter sido realizado através de salário maternidade, com o pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do art. 72, §1º, da Lei 8.213/91, inclusive no que tange as empregadas que futuramente apresentem gravidez durante o período de emergência pandêmico.
Intimada, a União apresentou contrarrazões.
Em seguida, sobreveio decisão monocrática declinando da competência. Ato contínuo, o feito retornou ao relator para fins de reconsideração da decisão declinatória, ensejando a suscitação de conflito.
Julgado o conflito suscitado, restou firmada a competência desta Nona Turma, integrante da Primeira Seção.
Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento colegiado.
É o relatório.

PROCESSO: 1020902-20.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015875-93.2022.4.01.3900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ACAI DO AMAPA AGRO-INDUSTRIAL LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705-A e SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Como relatado em linhas volvidas, objetiva a parte agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de salário-maternidade às empregadas gestantes em virtude da pandemia de Covid-19, com consequente reconhecimento ao direito à compensação do valor dos salários-maternidade quando dos pagamentos das contribuições previdenciárias pelo empregador.
O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em que pesem os fundamentos ventilados pela parte agravante, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, o pleito da parte autora/agravante consiste em analisar se o afastamento de suas empregadas de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da União e do INSS, durante a pandemia da Covid-19.
E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
Por outro lado, o referido benefício de salário-maternidade e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.
Assim, não há como equiparar a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade.
Dessa forma, não há como impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21, pois não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. A referendar o externado, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/1991, bem como a não incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros.
II - A Fazenda Nacional logrou êxito em apontar de forma adequada a violação perpetrada pelo acórdão de origem. Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, além de estarem prequestionados dispositivos legais suficientes para a apreciação do recurso especial, em especial o art. 1º da Lei n. 14.151/2021.
III - A Lei n. 14.151/2021 teve como objetivo propor solução, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, à situação das grávidas gestantes, determinando que ficassem em teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
Posteriormente, a referida norma foi alterada pela Lei n. 14.311/2022, limitando o afastamento às grávidas gestantes que não tivessem completado o ciclo vacinal contra o agente infeccioso, assim como permitiu que aquelas que ainda não pudessem voltar ao trabalho presencial fossem realocadas em funções exequíveis por meio do trabalho remoto, também sem prejuízo à remuneração.
IV - Não é possível enquadrar a situação tratada nos autos na hipótese de licença-maternidade, benefício previdenciário disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991, ainda que pontualmente o empregador não consiga alocar a empregada gestante em teletrabalho, sob pena de conceder benefício previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF). Ademais, a LC n. 101/2000, em seu art. 24, impede a concessão de benefício relativo à seguridade social, sem a devida indicação da fonte de custeio total.
V - O afastamento do trabalho presencial determinado pela Lei n. 14.311/2022 não se confunde com a licença-maternidade concedida às seguradas em razão da proximidade do parto ou da sua ocorrência, visto que nesta hipótese as empregadas efetivamente são afastadas de suas atividades, sejam elas presenciais ou não. Ou seja, durante a licença-maternidade ocorre a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, enquanto na situação prevista pela Lei n. 14.311/2022 se exige apenas uma adaptação quanto à forma da execução das atividades pela empregada gestante.
VI - São inquestionáveis os desgastes sofridos por toda a sociedade em decorrência da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, exigindo uma série de adaptações. As consequências e as adaptações são, por óbvio, indesejadas, mas devem ser suportadas tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público, e não exclusivamente por este, de modo que a providência determinada pela Lei n. 14.311/2021 é medida justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com o advento da possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes.
VII - Precedentes da Primeira do Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.098.376/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 2.038.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 31/1/2024.
VIII - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgInt no REsp n. 2.108.052/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, posto que a decisão agravada encontra-se muito bem fundamentada, nada havendo nos autos a demonstrar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020902-20.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015875-93.2022.4.01.3900
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: ACAI DO AMAPA AGRO-INDUSTRIAL LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELBE SILVA RIBEIRO - DF55705-A e SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA - DF18822-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Objetiva a parte agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de salário-maternidade as empregadas gestantes em virtude da pandemia de Covid-19, com consequente reconhecimento ao direito à compensação do valor dos salários-maternidade quando dos pagamentos das contribuições previdenciárias pelo empregador.
2. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na espécie, em que pesem os fundamentos ventilados pela parte agravante, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado.
3. Com efeito, o pleito da parte autora/agravante consiste em analisar se o afastamento de suas empregadas de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, durante a pandemia da Covid-19. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Precedentes do STJ.
4. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.
5. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma, não merece provimento a irresignação do recorrente, posto que, como visto, inexiste probabilidade do direito.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
