
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MARAN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009633-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004289-08.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MARAN
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data do recurso administrativo (junho/2018) bem como converteu-o em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (dezembro/2018) (id 51486046, fl. 12).
Em suas razões (id 51486046, fls. 15/24), alega o INSS que faltaria à parte autora interesse de agir, pois o benefício auxílio-doença anteriormente concedido teria cessado em virtude da “alta programada”, não havendo outro requerimento administrativo posterior.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009633-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004289-08.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MARAN
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em sede de apelação, alega o INSS que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse de agir, pois o benefício auxílio-doença anteriormente concedido teria cessado em virtude da “alta programada”, não havendo outro requerimento administrativo posterior.
De fato, o histórico de créditos juntado pelo próprio autor no id 51486045, fl. 39 revela que foi pago ao apelado benefício de auxílio-doença do dia 20/11/2017 ao dia 21/5/2018.
Não obstante, o autor juntou no id 51486045, fl. 40 solicitação de recurso administrativo realizado no dia 11/06/2018, portanto, menos de um mês após a cessação administrativa do benefício, não havendo prova nos autos da conclusão do referido procedimento, até a presente data.
Ademais, realizada a perícia médica judicial no dia 7/12/2018 (id 51486045, fl. 49), constatou-se que o periciado encontrava-se incapacitado na data da perícia, necessitando do prazo de 2 anos para a convalidação, o que demonstra que a cessação ocorrida no dia 21/5/2018 se dera de forma prematura e indevida.
Verifica-se ainda que o INSS, na peça defensiva de id 51486045 fls. 63/75, não juntou a íntegra do aludido procedimento administrativo, o que poderia ter esclarecido a controvérsia. Em verdade, não juntou cópia de nenhum dos procedimentos relativos aos benefícios anteriormente concedidos, de modo que não faz qualquer óbice às alegações trazidas pela autora na inicial.
Portanto, demonstrado o interesse de agir do apelado, correta a decisão que deferiu o pleito inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1009633-28.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004289-08.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MILTON MARAN
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em sede de apelação, alega o INSS que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse de agir, pois o benefício auxílio-doença anteriormente concedido teria cessado em virtude da “alta programada”, não havendo outro requerimento administrativo posterior.
2. De fato, o histórico de créditos juntado pelo próprio autor revela que foi pago ao apelado benefício de auxílio-doença do dia 20/11/2017 ao dia 21/5/2018.
3. Não obstante, o autor juntou solicitação de recurso administrativo realizado no dia 11/6/2018, portanto, menos de um mês após a cessação administrativa do benefício, não havendo prova nos autos da conclusão do referido procedimento, até a presente data.
4. Ademais, realizada a perícia médica judicial no dia 7/12/2018, constatou-se que o periciado encontrava-se incapacitado na data da perícia, necessitando do prazo de 2 anos para a convalidação, o que demonstra que a cessação ocorrida no dia 21/05/2018 se dera de forma prematura e indevida.
5. Verifica-se ainda que o INSS, na peça defensiva, não juntou a íntegra do aludido procedimento administrativo, o que poderia ter esclarecido a controvérsia. Em verdade, não juntou cópia de nenhum dos procedimentos relativos aos benefícios anteriormente concedidos, de modo que não faz qualquer óbice às alegações trazidas pela autora na inicial.
6. Portanto, demonstrado o interesse de agir do apelado, correta a decisão que deferiu o pleito inicial.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
