
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIR CORREIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A e ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014083-14.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006509-76.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIR CORREIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A e ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pleito inicial de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo, isto é, 07/11/2018.
Em suas razões (id 60474516, fl. 91), aduz o INSS que faltaria à parte autora interesse de agir, pois o benefício auxílio-doença anteriormente concedido teria cessado em virtude da “alta programada”, não havendo outro requerimento administrativo posterior.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014083-14.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006509-76.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIR CORREIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A e ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Em sede de apelação, alega o INSS que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude de falta de interesse de agir, pois o benefício auxílio-doença anteriormente concedido teria cessado em virtude da “alta programada”, não havendo outro requerimento administrativo posterior.
De fato, o extrato do CNIS juntado no id 60474516, fl . 70 demonstra que o último benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao autor teve início no dia 01/06/2015 e fim no dia 17/10/2017.
Todavia, o mesmo CNIS evidencia que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo sob o NB 6255347463 no dia 07/11/2018 (cf. decisão de indeferimento de id 60474516, fl. 47).
Ademais, a parte autora demonstra, através do “Formulário para interposição de recurso à junta de recursos da previdência social” bem como pelo seu respectivo protocolo de id 60470109, fl. 61, que recorreu administrativamente da decisão de indeferimento do benefício no dia 19/10/2017, não havendo prova nos autos da conclusão do referido procedimento, até a presente data (cf. id 60470109, fls. 63/65).
Verifica-se ainda que o INSS, na peça defensiva de id 60474516, fl. 70, não juntou a íntegra do aludido procedimento administrativo, o que poderia esclarecer a controvérsia. Em verdade, não juntou cópia de nenhum dos procedimentos relativos aos benefícios anteriormente concedidos, de modo que não faz qualquer óbice às alegações trazidas pela autora de id 60470109, fl. 7 de que teria efetivamente se oposto aos indeferimentos anteriores.
Portanto, demonstrado o interesse de agir do apelado, correta a decisão que deferiu o pleito inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014083-14.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7006509-76.2018.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIR CORREIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A e ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALTA PROGRAMADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECURSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o último benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao autor teve início no dia 01/06/2015 e fim no dia 17/10/2017.
2. Todavia, o mesmo CNIS evidencia que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo sob o NB 6255347463 no dia 07/11/2018 (cf. decisão de indeferimento).
3. Ademais, a parte autora demonstra, através do “Formulário para interposição de recurso à junta de recursos da previdência social” bem como pelo seu respectivo protocolo, que recorreu administrativamente da decisão de indeferimento do benefício no dia 19/10/2017, não havendo prova nos autos da conclusão do referido procedimento, até a presente data.
4. Verifica-se ainda que o INSS, na peça defensiva não juntou a íntegra do aludido procedimento administrativo, o que poderia esclarecer a controvérsia. Em verdade, não juntou cópia de nenhum dos procedimentos relativos aos benefícios anteriormente concedidos, de modo que não faz qualquer óbice às alegações trazidas pela autora de que teria efetivamente se oposto aos indeferimentos anteriores. Portanto, demonstrado o interesse de agir do apelado, correta a decisão que deferiu o pleito inicial.
5. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
