
POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005725-74.2017.4.01.3400
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela Defensoria Pública da União em face da sentença que julgou improcedente os pedidos feitos em Ação Civil Pública que discutiu o direito ao salário-maternidade às empregadas grávidas demitidas ilegalmente.
Nas razões recursais (ID 62272193), a Defensoria sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois há tratamento desigual e mais demorado às grávidas desempregadas ilegalmente do que às gestantes desempregadas por outros motivos; o fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não o transforma em obrigação trabalhista, uma vez que possui natureza típica de benefício previdenciário; exigir que a segurada ingresse com a ação trabalhista para obter um direito previdenciário é solução descabida, visto que o salário-maternidade, apesar de ser primeiramente pago pelo empregador, redundará sempre em uma obrigação do erário público (uma vez que há compensação para a empresa quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados) e que a tese defendida encontra-se em consonância com a sistemática adotada pelo próprio legislador ordinário, segundo o qual a regra é que, sempre que não haja a figura de um empregador a ser invocado (no caso, em razão da demissão da gestante), seja atribuída diretamente à autarquia previdenciária a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade. Subsidiariamente, requer que os efeitos da decisão, caso deferida, sejam extensíveis por todo o território nacional e requer a tutela de urgência.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 62272197).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005725-74.2017.4.01.3400
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, deve-se ressaltar que, no julgamento do REsp 1.374.232/ES, ocorrido em 26/09/17, através de sua Terceira Turma, sob a Relatoria da Min. Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é obrigatória a remessa necessária na Ação Civil Pública julgada improcedente, ou extinta sem julgamento, ou com julgamento do mérito (prescrição/decadência), tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, se versar sobre direitos individuais homogêneos.
Trata-se de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa a que a Autarquia Previdenciária processe os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas ilegalmente, abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia à empresa por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, “b”, do ADCT; que determine a revisão administrativa dos indeferimentos de pedido de salário-maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; por fim, a pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontado aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão
Em pesquisa de precedentes dos Tribunais, encontra-se a Ação Civil Pública de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, julgada pelo TRF 2, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que transitou em julgado em 23/03/2024, tendo a decisão abrangência em todo o território nacional.
Confira-se a Ementa referida:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA. O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO DIRETAMENTE PELO INSS. EFEITOS NACIONAIS DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento constitucional confere especial proteção à maternidade e à gestação, estendendo seu espectro de proteção a diversos campos do Direito, que conferem proteções autônomas, embora conexas. 2. As garantias trabalhista (licença-maternidade - CF, art. 7º, XVIII) e previdenciária (salário- maternidade - CF, art. 201, II) guardam grande conexão, mas não se confundem, conservando sua autonomia. 3. Originalmente, o INSS não reconhecia o direito de qualquer segurada desempregada receber salário-maternidade. Após controvérsias judiciais, inclusive aquela debatida na Ação Civil Pública julgada por este Tribunal (processo 2004.51.02.001662-4), o Poder Executivo convenceu-se do equívoco da disposição regulamentar e, por meio do Decreto 6.122/2007, alterou a redação do Regulamento da Previdência Social, que passou a prever o pagamento do salário-maternidade a desempregadas. 4. O novo posicionamento administrativo soluciona, em boa parte, a ilegalidade original, pois passa a reconhecer que a segurada desempregada, em período de graça, terá direito ao salário-maternidade, nos casos em que o ordenamento jurídico autoriza a extinção do contrato de trabalho: (a) dispensa anterior à gestação; (b) dispensa, a pedido, de empregada gestante; e (c) dispensa, por justa causa, de empregada gestante. 5. Entretanto, uma hipótese permaneceu descoberta pela previdência: a dispensa, sem justa causa, de empregada gestante. A lógica adotada pela Administração Pública é a de que, nessa hipótese, como a dispensa é irregular, a questão teria natureza trabalhista, não merecendo cobertura previdenciária. 1 6. A Instrução Normativa 77/15, ao interpretar o Regulamento da Previdência, aparentemente ameniza essa ilegalidade residual, reconhecendo o direito a qualquer segurado em período de graça. Todavia, ao definir a responsabilidade pelo pagamento do benefício, a Administração tergiversa, pois afirma que, no caso de dispensa desmotivada de segurada grávida, o benefício não será pago diretamente para autarquia, mas, sim, pelo empregador. 7. É verdade que a dispensa sem justa causa de empregada gestante vai de encontro às garantias constitucionais e trabalhistas dessa trabalhadora. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no art. 10, II, b. 8. Entretanto, é sempre válido relembrar a advertência de George Ripert: "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito". Não é possível fechar os olhos para o fato de os direitos dos trabalhadores serem desrespeitados por alguns empregadores: mulheres grávidas são demitidas sem justa causa. 9. Esse dado da realidade gera consequências trabalhistas. A empregada irregularmente dispensada pode pleitear sua reintegração no contrato de trabalho, litigando contra o empregador na Justiça do Trabalho. Porém, enquanto não reintegrada, a segurada vivencia um vácuo de proteção, permanecendo na dependência de uma decisão trabalhista. 10. Como regra geral, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. De modo excepcional, a legislação previdenciária afirma que a empregada gestante receberá o benefício por meio da empregadora, que antecipará a verba e após será ressarcida, por meio de compensação tributária. 11. A interpretação literal do dispositivo já permite concluir que a gestante dispensada sem justa causa não se insere na norma acima transcrita, uma vez que não é empregada, mas uma ex- empregada. Foi demitida e - pelo menos até que seja reintegrada - não tem um empregado. 12. Avançando-se para uma interpretação sistemática, também não é possível acolher o argumento do INSS. A norma administrativa estaria atribuindo à autarquia a competência para analisar a regularidade da dispensa, avançando sobre a competência da Justiça do Trabalho. Não cabe à autarquia previdenciária julgar a relação de trabalho. 13. Foge ao razoável imaginar que o empregador que já desrespeitou o direito à estabilidade pagará o benefício de salário-maternidade. A interpretação da autarquia tangencia o absurdo, pois, em termos práticos, aniquila a garantia dos mais vulneráveis. A gestante que pediu demissão ou foi dispensada por justa causa receberá o benefício. Aquela que viu seu direito à estabilidade ser desrespeitado terá o acesso ao salário-maternidade obstado. 14. Se a empresa, de modo voluntário ou por determinação judicial, reintegrar a empregada e pagar a remuneração do período de licença, ainda assim a quantia é devida pelo INSS. O que a 2 autarquia deverá fazer é glosar eventual compensação tributária realizada pela empresa, evitando, desse modo, prejuízo ao Erário. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a abrangência nacional dos efeitos da decisão em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. 16. Deve ser mantida a condenação do INSS, nos termos da sentença, às seguintes obrigações: (i.) processar os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa; (ii.) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de salário- maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; e (iii.) pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão. 17. Apelação desprovida. (TRF-2 - APELREEX: 00120977620174025001 ES 0012097-76.2017.4.02.5001, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2020)
Considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que o processo já transitou em julgado, há a formação de coisa julgada material na espécie, incidindo o art. 502 do CPC e, por consequência, o art. 485, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, de ofício, sem julgamento do mérito, em face da presença de coisa julgada material proferida em Ação Civil Pública de âmbito nacional com decisão transitada em julgado de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, pelo TRF 2, em conformidade com o art. 485, V, do CPC, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação da Defensoria Pública da União.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005725-74.2017.4.01.3400
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE DISPENSADA SEM JUSTA CAUSA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO DO TRF2 COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de recurso de apelação em Ação Civil Pública interposta pela Defensoria Pública da União contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que visa a que a Autarquia Previdenciária processe os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas ilegalmente, abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia à empresa por violação da estabilidade constitucional do art. 10, II, “b”, do ADCT; que determine a revisão administrativa dos indeferimentos de pedido de salário-maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; por fim, a pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontado aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão.
2. Em pesquisa de precedentes dos Tribunais, encontra-se a Ação Civil Pública de n.º 0012097-76.2017.4.02.5001, julgada pelo TRF 2, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, que transitou em julgado em 23/03/2024, tendo a decisão abrangência em todo o território nacional.
3. Destaca-se o seguinte trecho do julgado referido: "15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a abrangência nacional dos efeitos da decisão em ação coletiva que trate de direitos individuais homogêneos. 16. Deve ser mantida a condenação do INSS, nos termos da sentença, às seguintes obrigações: (i.) processar os pedidos administrativos de salário-maternidade formulados por seguradas gestantes demitidas, decidindo-os a partir dos requisitos legais do benefício e abstendo-se de indeferi-los unicamente com base na alegação de que a obrigação caberia unicamente à empresa; (ii.) revisar administrativamente os indeferimentos de pedido de salário- maternidade dos últimos 5 (cinco) anos que foram recusados unicamente com fundamento no art. 352, IV, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015; e (iii.) pagar retroativamente os valores de salário-maternidade devidos às seguradas, descontados aquilo que já foi eventualmente pago sob a mesma razão". (TRF-2 - APELREEX: 00120977620174025001 ES 0012097-76.2017.4.02.5001, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 07/01/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/02/2020)
4. Considerando haver identidade de partes, pedido e causa de pedir, e que o processo já transitou em julgado, há a formação de coisa julgada material na espécie, incidindo o art. 502 do CPC e, por consequência, o art. 485, V, do mesmo diploma.
5. Processo extinto, sem resolução do mérito.
6. Apelação da Defensoria Pública da União prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
