
POLO ATIVO: MARINALDO DE ALMEIDA SILVA MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A e JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de realização de tratamento e reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos que autorizam concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade da doença que possui.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
O cerne da controvérsia se dá na existência ou não de doença incapacitante para recebimento de aposentadoria por invalidez.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 09/08/1985, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 14/03/2019.
No caso, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 27/10/2020, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se verifica:
“(...)
1 - O autor é portador de alguma enfermidade, doença ou limitações de ordem física ou mental? Quais? R: Diagnóstico de CID -10: M62 Outros transtornos musculares, do CID -10 M65 Sinovite e Tenossinovite , do CID -10 M25.5 Dor articular e do CID -10 G71.0 - Distrofia muscular .
2 – Se o autor se queixa de alguma dor crônica no ombro, braço, perna, quadril, mão ou coluna? R: Vide corpo do laudo.
3 – O autor possui condições físicas para o trabalho? E para o labor rural? R: Não.
4 – Se o autor durante toda a sua vida de trabalho sempre exerceu atividade que necessitasse de habilidade e esforço físico de um modo geral?.
R: Vide corpo do laudo.
5 - Tais doenças ou limitações impedem o exercício de atividades que requeiram esforços físicos continuados? R: Sim.
6 - Tais doenças ou limitações são graves? R: Atualmente não.
7 - Em caso positivo na resposta anterior, a gravidade da doença é de caráter irreversível? R: Prejudicado.
8 - No atual estágio dessa doença ou limitações, o requerente está incapacitado definitivamente para o trabalho? R: Sim.
9 - Em que data o autor desenvolveu essas doenças ou limitações? Quantos anos fazem que a autora possui essas doenças? R: Não há como precisar.
10 - Se a autora diante de seu quadro clínico, está incapacitada para o trabalho? R: Sim.
11 - Quais são os sintomas da doença da autora? R: Vide corpo do laudo.
12 - Se esta incapacidade é permanente? R: Sim.
13 - Se esta incapacidade é total? R: Não.
14 - Se caso negativa a resposta do quesito de n. 14 qual o grau desta incapacidade e se da mesma está o autor impedido de laborar? R: Prejudicado.
15 - Se os problemas de saúde da autora podem ser considerados graves? Se a patologia vivenciada pela autora a impossibilita de trabalhar por prazo indeterminado e permanente? R: Não. Sim.
16 - Se a autora em razão de tais problemas de saúde pode fazer todo e qualquer tipo de atividade? Caso a resposta seja negativa, quais atividades a autora não pode fazer de forma alguma? R: Não. Atividades que exijam esforços de moderados a intensos.
17 - Se a autora em razão dos seus problemas de saúde pode ficar o dia inteiro realizando de um modo geral atividades que exijam esforços físicos? Ela corre algum risco de vida? R: Sim. Não.
18 - Se há tendência da patologia vivenciada pela autora de se agravar ainda mais com o passar do tempo? R: Sem o tratamento adequado sim.
19 - Se a autora faz uso constantemente de algum tipo de medicamento? Caso a resposta seja positiva, tais medicamentos que o autor usa é para tratar qual tipo de doença? R: Vide corpo do laudo.
20 - A autora por acaso pode ficar sem tomar esses remédios? R: É indicado, para eficiência de qualquer tratamento, que o paciente siga as orientações sugeridas pelo médico.
21 – A autora, com avançada idade, sem conhecimento técnico, e com todas essas patologias incapacitantes tem chance de ser reabilitada em outra função em nosso competitivo mercado de trabalho? R: Acredito em reabilitação laboral devido a idade jovem do Autor e possibilidade de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais com o tratamento adequado.
(...)” .
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora. Atesta o expert que existe a alegada incapacidade parcial e permanentemente, mas, com possível a reabilitação laboral devido a idade jovem da parte autora, e possibilidade de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais e com o tratamento adequado.
Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo.
Ressalte-se que segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
Da reavaliação administrativa, alta programada e reabilitação
Esta Colenda 1ª Turma, reafirmando precedentes deste egrégio Tribunal, firmou entendimento de que: “a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença por "alta programada", sem a prévia realização de perícia médica administrativa, viola o art. 62 da Lei 8.213/91”. Precedentes (AC 0000183-87.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG.); (AMS 0003104-21.2008.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/08/2015); AMS 0006821-12.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 18/09/2015; (REOMS 0016681-37.2006.4.01.3600/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 de 22/08/2014).
Nesse sentido, o segurado deve ser submetido a reavaliações administrativas ou a procedimento de reabilitação, tal como preconiza a disciplina normativa do auxílio-doença como benefício de natureza temporária.
Assim, reconhecido o direito ao benefício, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica pelo INSS, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício, de modo que não há a alegada violação ao art. 60 da Lei 8.213/91.
O fato é que, não se trata de fixação de data de cessação do benefício (DCB) “alta programada”, sem prévia possibilidade de realização de perícia.
A revisão administrativa do benefício, em decorrência de fato superveniente, está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão (AC 0047920-67.2011.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.108 de 26/08/2013).
Na hipótese, revela-se razoável o condicionamento da cessação ou alteração do benefício, somente após a reavaliação médica do INSS, eis que comprovado uma incapacidade parcial e permanente, indicando a necessidade de acompanhamento médico e realizações de perícias, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez.
É certo que, nos casos em que há incapacidade permanente para as funções habituais, mas não para toda e qualquer atividade, de fato, impõe-se à autarquia previdenciária realizar a reabilitação.
Assim, a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional, essa é de caráter discricionário do INSS, consideradas variáveis de idade, escolaridade, independência, limitações, quadro clínico, perfil da cidade de moradia, atividade habitual (esforço físico/complexidade/exigência intelectual), situação empregatícia, aptidões, experiências profissionais e tempo de afastamento laboral.
Termo inicial do benefício – DIB
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
Da Tutela Antecipada
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária), a partir da data do requerimento administrativo, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031745-54.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: MARINALDO DE ALMEIDA SILVA MATOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIANA NUCCI ENSIDES - MT14014-A, JOAO BATISTA ANTONIOLO - MT14281-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de realização de tratamento e reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o autor preenche os requisitos que autorizam concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a gravidade da doença que possui.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 09/08/1985, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 14/03/2019.
5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico oficial realizado em 27/10/2020, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, como se verifica: “1 - O autor é portador de alguma enfermidade, doença ou limitações de ordem física ou mental? Quais? R: Diagnóstico de CID -10: M62 Outros transtornos musculares, do CID -10 M65 Sinovite e Tenossinovite , do CID -10 M25.5 Dor articular e do CID -10 G71.0 - Distrofia muscular. 2 – Se o autor se queixa de alguma dor crônica no ombro, braço, perna, quadril, mão ou coluna? R: Vide corpo do laudo. 3 – O autor possui condições físicas para o trabalho? E para o labor rural? R: Não. 4 – Se o autor durante toda a sua vida de trabalho sempre exerceu atividade que necessitasse de habilidade e esforço físico de um modo geral? R: Vide corpo do laudo. 5 - Tais doenças ou limitações impedem o exercício de atividades que requeiram esforços físicos continuados? R: Sim. 6 - Tais doenças ou limitações são graves? R: Atualmente não. 7 - Em caso positivo na resposta anterior, a gravidade da doença é de caráter irreversível? R: Prejudicado. 8 - No atual estágio dessa doença ou limitações, o requerente está incapacitado definitivamente para o trabalho? R: Sim. 9 - Em que data o autor desenvolveu essas doenças ou limitações? Quantos anos fazem que a autora possui essas doenças? R: Não há como precisar. 10 - Se a autora diante de seu quadro clínico, está incapacitada para o trabalho? R: Sim. 11 - Quais são os sintomas da doença da autora? R: Vide corpo do laudo. 12 - Se esta incapacidade é permanente? R: Sim. 13 - Se esta incapacidade é total? R: Não. 14 - Se caso negativa a resposta do quesito de n. 14 qual o grau desta incapacidade e se da mesma está o autor impedido de laborar? R: Prejudicado. 15 - Se os problemas de saúde da autora podem ser considerados graves? Se a patologia vivenciada pela autora a impossibilita de trabalhar por prazo indeterminado e permanente? R: Não. Sim. 16 - Se a autora em razão de tais problemas de saúde pode fazer todo e qualquer tipo de atividade? Caso a resposta seja negativa, quais atividades a autora não pode fazer de forma alguma? R: Não. Atividades que exijam esforços de moderados a intensos. 17 - Se a autora em razão dos seus problemas de saúde pode ficar o dia inteiro realizando de um modo geral atividades que exijam esforços físicos? Ela corre algum risco de vida? R: Sim. Não. 18 - Se há tendência da patologia vivenciada pela autora de se agravar ainda mais com o passar do tempo? R: Sem o tratamento adequado sim. 19 - Se a autora faz uso constantemente de algum tipo de medicamento? Caso a resposta seja positiva, tais medicamentos que o autor usa é para tratar qual tipo de doença? R: Vide corpo do laudo. 20 - A autora por acaso pode ficar sem tomar esses remédios? R: É indicado, para eficiência de qualquer tratamento, que o paciente siga as orientações sugeridas pelo médico. 21 – A autora, com avançada idade, sem conhecimento técnico, e com todas essas patologias incapacitantes tem chance de ser reabilitada em outra função em nosso competitivo mercado de trabalho? R: Acredito em reabilitação laboral devido a idade jovem do Autor e possibilidade de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais com o tratamento adequado.”
6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanentemente, mas com possibilidade de reabilitação laboral devido a idade jovem, e de controle, ao menos em parte, dos sintomas atuais com o tratamento adequado, estando preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade temporária para seu trabalho habitual, de modo que tem direito ao benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária).
7. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios.
8. É razoável o condicionamento da cessação do benefício, somente após a reavaliação médica por perito do INSS, eis que comprovado uma incapacidade parcial e permanente, indicando acompanhamento médico e necessidade de nova perícia, e a determinação de deflagração do processo de reabilitação, através da dita perícia de elegibilidade, de responsabilidade do INSS, sendo que o resultado do processo dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito administrativo, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez.
9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.
10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que o segurado esteja recuperado, readaptado ou, em caso de insucesso do tratamento, aposentado por invalidez.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
