
POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026525-75.2021.4.01.9999
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 157887034, fls. 5 a 10), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurado especial corroborada pela prova testemunhal.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026525-75.2021.4.01.9999
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o atendimento do requisito etário em 2017. Assim, deveria comprovar o exercício de labor rural e urbano no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo).
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CNIS com períodos como segurado especial pendente e não reconhecido; b) Contrato de Compra de imóvel rural de área de 1.210 ha (mil e duzentos e dez hectares), área equivalente a 12 módulos fiscais no município de localização do imóvel, de 2002 e c) Notas fiscais de diversos anos de compra de equipamentos e insumos agrícolas para a denominada Fazenda Recreio II, em nome da parte autora.
Foram colhidas as provas testemunhais que corroboraram as alegações da parte autora (ID's 157887041, 157887095 e 157887105).
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada na CTPS da parte autora com vínculos de 01/11/1980 a 21/03/1983 e de 01/08/1983 a 15/12/1986 e vínculo como contribuinte individual constatado no CNIS de 01/06/2006 a 30/09/2006, totalizando em 6 anos, 1 mês e 6 dias.
No entanto, necessário fazer algumas considerações a respeito da parte autora e da propriedade intitulada Fazenda Recreio II. Compulsando os autos, nota-se que a propriedade extrapola em muito os quatro módulos rurais máximos para a qualificação da parte autora como segurado especial.
Somada à extensão do que se pode caracterizar como pequena propriedade rural, a Autarquia trouxe aos autos comprovação da existência de um outro processo já transitado em julgado, em que a parte autora e sua esposa objetivaram a concessão de aposentadoria por idade rural o qual foi, em sede recursal, indeferido por serem eles produtores rurais de média escala, possuindo sociedade em empresa de energia desde 2007, ter diversos imóveis rurais e várias cabeças de gado. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão juntado (ID 157887034, fls. 51 a 53):
6. Inicialmente, as notas fiscais apresentadas demonstram que a família possui muito mais cabeças de gado do que relatou em audiência. Em 2009, foram adquiridas 220 vacinas de febre aftosa (fl. 27) e poucos dias depois mais 120 vacinas de febre aftosa (fl. 28), totalizando 340 doses no mesmo ano. Já a guia de informação de ITBI (fl. 55), indica que o autor adquiriu propriedade de 576ha em 1993 (Fazenda Marinland), informação confirmada pelo CCIR de fl. 59, equivalente a 6,4 módulos fiscais em Paranatinga. Foi ainda apresentado CCIR de outro imóvel rural, em Nova Bandeirantes, de 2,4 módulos fiscais, que o autor alega ter adquirido em 2002. O fato de o autor possui gado em sua propriedade e não apresentar notas de venda de bovinos indica provável intenção de ocultar os valores das vendas, fato corroborado pelo grande número de doses do ano de 2009. Ainda, os autores apenas apresentaram os comprovantes de serem possuidores de terras e notas fiscais de venda de bananas, complementando a prova material, depois de expressamente intimados em audiência, mais uma vez evidenciando-se a busca por ocultar a condição de médios produtores rurais. O autor possui uma casa na cidade e não a aluga, apesar de apenas passar temporadas nela.
7. O autor é sócio-administrador de empresa de revenda de gás desde 2007, conforme fls. 46-47, a partir de quando eventual atividade rural está descaracterizada como de regime de economia familiar. Ao contrário do Juízo de origem, entendo que a explicação prestada pelo autor de que apenas emprestou o nome para a empresa do filho não elide a atividade empresarial por ele desempenhada, haja vista que eventual fraude tributária e a condição de “laranja” (que a legislação pátria inclusive discute tipificar como ilícito penal) não podem ser opostas em Juízo para fins de obtenção de benefício de qualquer natureza. Neste particular, consigno que a primeira testemunha informou que o filho do autor trabalhava com o pai, fato contestado pelo próprio autor, que relatou que o filho tem atividade empresarial, inclusive já teve distribuidora de gás em Cuiabá.
8. Portanto, há indicativos de que o grupo familiar possuiu, ao menos por um período consistente de tempo, área rural de mais de 4 módulos fiscais, desempenha atividade empresarial desde 2007 e possui quantidade expressiva de gado na propriedade, afastando a alegada condição de segurados especiais de ambos os autores.
Em virtude do histórico de processos em que a parte autora demonstra ter entendimento do que é segurado especial e que ele não atende os requisitos, e insiste em obter a concessão de benefícios direcionados para os mais vulneráveis, condeno a parte autora em litigância de má-fé de ofício, a qual arbitro no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.
Ademais, revogo a gratuidade de justiça deferida pelo Magistrado a quo, assim a parte autora deve pagar os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na sentença, e custas do processo e do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase por ausência de apresentação de contrarrazões pela Autarquia, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora em obter a concessão de aposentadoria por idade híbrida por ter sido descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, não havendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Condeno à parte autora em litigância de má-fé e nas custas e honorários advocatícios, revogando a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1026525-75.2021.4.01.9999
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REGIME FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SABE NÃO TER DIREITO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL JÁ NEGADA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam o atendimento do requisito etário em 2017. Assim, deveria comprovar o exercício de labor rural e urbano no período de 2002 a 2017 ou de 2005 a 2020 (data do requerimento administrativo).
4. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
5. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) CNIS com períodos como segurado especial pendente e não reconhecido; b) Contrato de Compra de imóvel rural de área de 1.210 ha (mil e duzentos e dez hectares), área equivalente a 12 módulos fiscais no município de localização do imóvel, de 2002 e c) Notas fiscais de diversos anos de compra de equipamentos e insumos agrícolas para a denominada Fazenda Recreio II, em nome da parte autora. Foram colhidas as provas testemunhais que corroboraram as alegações da parte autora.
6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada na CTPS da parte autora com vínculos de 01/11/1980 a 21/03/1983 e de 01/08/1983 a 15/12/1986 e vínculo como contribuinte individual constatado no CNIS de 01/06/2006 a 30/09/2006, totalizando em 6 anos, 1 mês e 6 dias.
7. No entanto, necessário fazer algumas considerações a respeito da parte autora e da propriedade intitulada Fazenda Recreio II. Compulsando os autos, nota-se que a propriedade extrapola em muito os quatro módulos rurais máximos para a qualificação da parte autora como segurado especial. Somada à extensão do que se pode caracterizar como pequena propriedade rural, a Autarquia trouxe aos autos comprovação da existência de um outro processo já transitado em julgado, em que a parte autora e sua esposa objetivaram a concessão de aposentadoria por idade rural o qual foi, em sede recursal, indeferido por serem eles produtores rurais de média escala, possuindo sociedade em empresa de energia desde 2007, ter diversos imóveis rurais e várias cabeças de gado. Destacam-se os seguintes trechos do acórdão juntado (ID 157887034, fls. 51 a 53): "6. Inicialmente, as notas fiscais apresentadas demonstram que a família possui muito mais cabeças de gado do que relatou em audiência. Em 2009, foram adquiridas 220 vacinas de febre aftosa (fl. 27) e poucos dias depois mais 120 vacinas de febre aftosa (fl. 28), totalizando 340 doses no mesmo ano. Já a guia de informação de ITBI (fl. 55), indica que o autor adquiriu propriedade de 576ha em 1993 (Fazenda Marinland), informação confirmada pelo CCIR de fl. 59, equivalente a 6,4 módulos fiscais em Paranatinga. Foi ainda apresentado CCIR de outro imóvel rural, em Nova Bandeirantes, de 2,4 módulos fiscais, que o autor alega ter adquirido em 2002. O fato de o autor possuir gado em sua propriedade e não apresentar notas de venda de bovinos indica provável intenção de ocultar os valores das vendas, fato corroborado pelo grande número de doses do ano de 2009. Ainda, os autores apenas apresentaram os comprovantes de serem possuidores de terras e notas fiscais de venda de bananas, complementando a prova material, depois de expressamente intimados em audiência, mais uma vez evidenciando-se a busca por ocultar a condição de médios/grandes produtores rurais. O autor possui uma casa na cidade e não a aluga, apesar de apenas passar temporadas nela. 7. O autor é sócio-administrador de empresa de revenda de gás desde 2007, conforme fls. 46-47, a partir de quando eventual atividade rural está descaracterizada como de regime de economia familiar. Ao contrário do Juízo de origem, entendo que a explicação prestada pelo autor de que apenas emprestou o nome para a empresa do filho não elide a atividade empresarial por ele desempenhada, haja vista que eventual fraude tributária e a condição de “laranja” (que a legislação pátria inclusive discute tipificar como ilícito penal) não podem ser opostas em Juízo para fins de obtenção de benefício de qualquer natureza. Neste particular, consigno que a primeira testemunha informou que o filho do autor trabalhava com o pai, fato contestado pelo próprio autor, que relatou que o filho tem atividade empresarial, inclusive já teve distribuidora de gás em Cuiabá. 8. Portanto, há indicativos de que o grupo familiar possuiu, ao menos por um período consistente de tempo, área rural de mais de 4 módulos fiscais, desempenha atividade empresarial desde 2007 e possui quantidade expressiva de gado na propriedade, afastando a alegada condição de segurados especiais de ambos os autores".
8. Em virtude do histórico de processos em que a parte autora demonstra ter entendimento do que é segurado especial e que ele não atende os requisitos, insistindo em obter a concessão de benefícios direcionados para os mais vulneráveis, além da clara intenção de ocultar provas que descaracterizam essa qualidade, condena-se a parte autora em litigância de má-fé a qual arbitro no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.
9. Ademais, revoga-se a gratuidade de justiça deferida pelo Magistrado a quo, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na sentença, e custas do processo e do recurso.
10. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
