
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DINA GOMES NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005271-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GOMES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O recorrente sustenta, genericamente, a ausência de requisitos para a concessão de salário-maternidade, sem apontar objetivamente as razões pelas quais o INSS entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora
Apresentadas contrarrazões, a parte autora alega que o apelante não cumpriu com o princípio da dialeticidade, por deixar de enfrentar os fundamentos da decisão e pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005271-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GOMES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Na espécie, a sentença concedeu aposentadoria por idade rural, mas as razões da apelação sustentam, genericamente, a ausência de requisitos para a concessão de salário-maternidade, sem sequer apontar objetivamente as razões pelas quais o INSS entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.
Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2. No caso, foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença urbano em favor do autor, tendo em vista que a incapacidade total e temporária, conforme laudo pericial. O INSS interpôs apelação alegando a ausência da qualidade de segurado especial, em razão da ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, matéria estranha aos autos, por ser segurado urbano. Assim, não foram impugnados os fundamentos específicos que embasam o julgado, estando as razões dissociadas do real conteúdo da sentença, não devendo ser conhecida a apelação. 3. Apelação do INSS não conhecida. (AC 1007090-86.2019.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ. TRF - PRIMEIRA REGIÃO. PRIMEIRA TURMA. PJe 17/08/2023 PAG).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. RAZÕES DE RECORRER PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade e em respeito à regularidade formal do recurso, as razões recursais invocadas para a reforma do julgado devem estar em sintonia com os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o INSS pleiteia a reforma da sentença objurgada ao argumento de que o douto Juiz da causa teria, supostamente, se equivocado ao conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, mesmo não encontrando-se ela total e definitivamente incapaz. Afere-se que, nesse ponto, as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, pois o Juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, e não aposentadoria por invalidez. Tal circunstância equivale à ausência de razões, não cumprindo, assim, um dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 3. A autarquia apelante também se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora. Dito requisito, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da produção de suficiente prova material e testemunhal. 4. Comprovados a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 7. Correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
(AC 1006645-68.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/06/2023 PAG.)
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022), providência não tomada pelo recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a valoração dos documentos apresentados como início de prova material.
No caso em exame, tendo em vista que a DIB foi fixada na DER (28/03/2016), não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.
Juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Honorários advocatícios, custas processuais e declaração do segurado
Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, é cabível o desconto de valores pagos administrativamente e/ou a título de benefícios inacumuláveis, os honorários advocatícios devem se submeter à Súmula 111/STJ e, na via judicial, não há obrigatoriedade de juntada de autodeclaração sobre benefícios incacumuláveis, o que não impede o INSS de aferir a ocorrência dessa situação e comunicar ao juízo na fase de cumprimento de sentença.
Tendo a apelação sido parcialmente provida, não cabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ate o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO apenas para autorizar o desconto de valores pagos administrativamente e/ou a título de benefícios inacumuláveis, bem como para determinar a incidência da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios.
De ofício, ajusto os encargos moratórios, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005271-41.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINA GOMES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Na espécie, a sentença concedeu aposentadoria por idade rural, mas as razões da apelação sustentam, genericamente, a ausência de requisitos para a concessão de salário-maternidade, sem sequer apontar objetivamente as razões pelas quais o INSS entende não estar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora.
3. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso quanto ao mérito da causa propriamente dito (art. 1.010, III, CPC).
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022), providência não tomada pelo recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a valoração dos documentos apresentados como início de prova material.
5. No caso em exame, tendo em vista que a DIB foi fixada na DER (28/03/2016), não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
7. Caso em que não houve condenação do INSS ao pagamento de custas, é cabível o desconto de valores pagos administrativamente e/ou a título de benefícios inacumuláveis, os honorários advocatícios devem se submeter à Súmula 111/STJ e, na via judicial, não há obrigatoriedade de juntada de autodeclaração sobre benefícios inacumuláveis, o que não impede o INSS de aferir a ocorrência dessa situação e comunicar ao juízo na fase de cumprimento de sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, não cabe majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida e, nessa parte, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
