
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIANA DA SILVA CARLOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023582-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA CARLOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que proveu em parte a apelação da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nas razões recursais (ID 418632054), o embargante suscita a existência de omissão/erro material no acórdão recorrido por haver concedido o benefício diverso do requerido nos autos, qual seja, aposentadoria por idade rural ou aposentadoria híbrida, uma vez ausente início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Subsidiariamente, contesta a incidência dos consectários legais e dos honorários advocatícios em face do Tema 995 do STJ, que trata da reafirmação da DER.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023582-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA CARLOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa as seguintes razões: (i) omissão/erro material quanto à concessão de benefício diverso do requerido na ação presente; (ii) subsidiariamente, omissão/erro material quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e honorários advocatícios nos casos de reafirmação da DER.
Resta verificar se, de fato, houve omissão/erro material do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 417061527).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SEGURADA URBANA. CERCEAMENTO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO ACERTAMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL, FUNGIBILIDADE E PRESTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia central reside na possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide sem oitiva de testemunhas em casos de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2005 a 2022.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS digital com vínculos urbanos de longa duração; b) CTPS física com vínculos urbanos de longa duração; c) carteirinha de associação rural em 2012; d) carteirinha de Identidade Comunitária de 2005 a qualificando como agricultora; e) CADUnico; f) Contrato de Comodato de 2021 em nome do cônjuge/companheiro da parte autora; g) declaração particular atestando que o cônjuge/companheiro da parte autora exerce atividade rural de 2021; h) CTPS e CNIS do cônjuge/companheiro com vínculos urbanos e i) autodeclaração de segurada especial assinada em 2023.
5. O Juízo a quo ao analisar os documentos juntados acolheu as alegações do INSS de que se trata de segurada obrigatória urbana, não tendo atingido a carência mínima para a aposentadoria urbana e julgou antecipadamente o feito por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial e falta de carência para a aposentadoria urbana.
6. Ressalta-se que os únicos documentos que fariam, em tese, início de prova da qualidade de segurada especial seriam as Carteirinhas da Comunidade, contudo, não possuem eficácia probatória. Já o Contrato de Comodato que é apenas de 2021, não é contemporâneo aos fatos a provar.
7. De fato, não há cerceamento da defesa quando não há nem mesmo início de prova material da qualidade de rurícola e o CNIS apresenta prova plena da qualidade de empregada urbana com destaque para os vínculos com o Município de Itacoatiara de 01/03/2002 a 30/10/2002; de 01/06/2003 a 30/10/2003; de 01/03/2013 a 30/11/2013; de 01/03/2014 a 30/06/2014; de 01/08/2014 a 30/12/2014; de 01/03/2015 a 30/11/2015; de 01/04/2016 a 30/11/2016 e de 01/03/2017 a 30/11/2017, dentro do período de carência.
8. No contexto, a prova testemunhal não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial - conforme a Súmula 149 do STJ.
9. Inexistente o início de prova material da qualidade de segurado especial não há que se analisar os requisitos para concessão de aposentadoria híbrida.
10. Dessa forma, não há sentido em anular a sentença para a realização de oitiva de testemunhas se não há prova a ser corroborada.
11. No entanto, verificando os períodos incontroversos registrados no CNIS tem-se que a parte autora alcançou os requisitos para a aposentadoria urbana em 05/10/2023, possuindo 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição.
12. Assim, em homenagem aos princípios da fungibilidade, da obrigação da prestação do melhor benefício e da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social a sentença deve ser reformada.
13. Nestes termos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria urbana por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 05/10/2023, quando completados os requisitos para o deferimento do benefício.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada quanto à possibilidade de conceder benefício previdenciário diverso do requerido pela parte autora, em face do preenchimento dos requisitos autorizadores de benefício diverso.
Explico.
A Autarquia traz ao conhecimento desta Corte que a parte autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 217.147.511-5) desde 18-10-2023 (DIB), e que o benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida nesta segunda instância, porquanto o inciso II do art. 124 da Lei n.º 8213/91 não permite a cumulação de aposentadorias.
Assevere-se, no entanto, que em nenhum momento esta Corte entendeu que os benefícios são cumuláveis. Limitou-se apenas a reconhecer que a parte autora faz jus a benefício diverso no momento em que completou os requisitos para tanto, com base nos princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício. Compete à Autarquia manter o mais vantajoso benefício previdenciário no caso concreto, compensando-se eventuais valores de forma a evitar o pagamento sobreposto dos benefícios inacumuláveis.
Quanto à omissão/erro material em relação à fixação de honorários sucumbenciais e à incidência dos consectários legais à espécie, assiste razão à Autarquia frente ao determinado no Tema 995 do STF. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063-SP, que deu origem à Tese mencionada, ficou consignado o seguinte:
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
Além disso, em sede de embargos de declaração também ficou decidido que, quanto aos consectários legais:
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
Assim, observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o parcial provimento do recurso, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém acolho os embargos quanto à aplicação do Tema 995 do STJ, aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo hígido o acórdão quanto à concessão do benefício previdenciário, porém reformando o acórdão quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1023582-17.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ELIANA DA SILVA CARLOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA QUANTO AO BENEFÍCIO DEFERIDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS APENAS APÓS QUARENTA E CINCO DIAS SE NÃO HOUVER IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II e III do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa as seguintes razões: (i) omissão/erro material quanto à concessão de benefício diverso do requerido na ação presente; (ii) subsidiariamente, omissão/erro material quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e honorários advocatícios nos casos de reafirmação da DER.
3. A Autarquia traz ao conhecimento desta Corte que a parte autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 217.147.511-5) desde 18-10-2023 (DIB), e que o benefício não pode ser cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição, deferida nesta segunda instância, porquanto o inciso II, do art. 124, da Lei n.º 8213/91 não permite a cumulação de aposentadorias.
4. Assevere-se, no entanto, que em nenhum momento esta Corte entendeu que os benefícios são cumuláveis. Limitou-se apenas a reconhecer que a parte autora faz jus a benefício diverso no momento em que completou os requisitos para tanto, com base nos princípios da fungibilidade e do direito ao melhor benefício. Compete à Autarquia manter o mais vantajoso benefício previdenciário no caso concreto, compensando-se eventuais valores de forma a evitar o pagamento sobreposto dos benefícios inacumuláveis.
5. Quanto à omissão/erro material quanto à fixação de honorários sucumbenciais e a incidência dos consectários legais à espécie, assiste razão à Autarquia, frente ao determinado no Tema 995 do STF. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063-SP, que deu origem à Tese mencionada, ficou consignado o seguinte: "5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo". Além disso, em sede de embargos de declaração também foi decidido que, quanto aos consectários legais: "3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor".
6. Assim, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar o parcial provimento do recurso, motivo pelo qual se afasta o vício de omissão suscitado pelo embargante quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porém devem ser acolhidos os embargos quanto à aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos consectários legais e à condenação em honorários advocatícios.
7. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos em parte, com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
