
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DE FRANCA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSMAR PEREIRA SILVA - TO5311-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001117-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE FRANCA CARDOSO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. Houve a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 10604935, fls. 8 a 24), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e a nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados, observando-se a Súmula 111 do STJ.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001117-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE FRANCA CARDOSO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Anoto que "O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional" (TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, unânime, PJe 16/08/2023).
Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, considero que não há razão à Autarquia, uma vez que, ainda que sucinta, entendo que a sentença delimitou os fundamentos para a concessão do benefício.
Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com o senhor Rossino Ribeiro Cardoso em 31/05/1980, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Termo de doação de imóvel rural em nome dos pais do cônjuge falecido da parte autora, em 2012, sem reconhecimento em cartório; c) Certidão de nascimento do filho EDNALDO DE FRANÇA CARDOSO, nascido em 16/12/1986, constando a profissão do pai como lavrador; d) Declaração de Exercício de atividade rural do cônjuge ROSSINO RIBEIRO CARDOSO, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Tocantins em 2010, em que ele narra ter sido comandatário nas terras de seu pai no período de 1989 a 1998 e e) Comprovante de recebimento de pensão por morte previdenciária em nome do cônjuge da parte autora.
Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 72239588), que, no entanto, deve ser vista com ressalvas, uma vez que a testemunha é sogro do filho da parte autora.
No entanto, compulsando os autos, não há como reconhecer início de prova material da condição de segurada especial, uma vez que os documentos, ou são muito antigos, ou apenas autodeclaratórios, não sendo, por exemplo, o Termo de Doação e a Declaração do Sindicato dotados de fé pública. O único início de prova material juntado é a percepção da pensão por morte rural na condição de segurado especial do cônjuge da parte autora, em 2010, no entanto, não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha permanecido no campo exercendo atividade campesina em regime de economia familiar.
Ressalta-se que não foram juntados os documentos que deferiram a pensão por morte rural e nenhum documento que comprove atividade rural do cônjuge da parte autora em regime de economia familiar.
Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, mesmo se considerássemos somente a declaração sindical do de cujus, essa faria prova apenas do período de 1989 a 1998, fora do período de carência.
Ademais, o Termo de Doação não é dotado de fé pública, não podendo ser comprovada a contemporaneidade do documento com o período que se deve provar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar prejudicado o pedido formulado na inicial por ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001117-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE FRANCA CARDOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COM RESSALVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2000 a 2015.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com o senhor Rossino Ribeiro Cardoso em 31/05/1980, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Termo de doação de imóvel rural em nome dos pais do cônjuge falecido da parte autora, em 2012, sem reconhecimento em cartório c) Certidão de nascimento do filho EDNALDO DE FRANÇA CARDOSO, nascido em 16/12/1986, constando a profissão do pai como lavrador; d) Declaração de Exercício de atividade rural do marido ROSSINO RIBEIRO CARDOSO, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Tocantins em 2010, em que ele narra ter sido comandatário nas terras de seu pai no período de 1989 a 1998 e e) Comprovante de recebimento de pensão por morte previdenciária em nome do cônjuge da parte autora.
5. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 72239588), que, no entanto, deve ser vista com ressalvas, uma vez que a testemunha é sogro do filho da parte autora.
6. Porém, compulsando os autos, não há como reconhecer início de prova material da condição de segurada especial, uma vez que os documentos, ou são muito antigos, ou apenas autodeclaratórios, não sendo, por exemplo, o Termo de Doação e a Declaração do Sindicato dotados de fé pública. O único início de prova material juntado é a percepção da pensão por morte rural na condição de segurado especial do cônjuge da parte autora em 2010, no entanto, não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha permanecido no campo exercendo atividade campesina em regime de economia familiar.
7. Ressalta-se que não foram juntados os documentos que deferiram a pensão por morte rural e nenhum documento que comprove atividade rural do cônjuge da parte autora em regime de economia familiar.
8. Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, mesmo se considerássemos somente a declaração sindical do de cujus, essa faria prova apenas do período de 1989 a 1998, fora do período de carência.
9. Ademais, o Termo de Doação não é dotado de fé pública, não podendo ser comprovada a contemporaneidade do documento com o período que se deve provar.
10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
12. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
