
POLO ATIVO: APARECIDA FRAGA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028108-61.2022.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA FRAGA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial à parte autora.
Nas razões recursais (ID 266472592, fls. 105 a 119), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito início de prova material da sua qualidade de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028108-61.2022.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA FRAGA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio com Vilmar Cândido da Silva, registrada em 26/06/1981, em que o ex-cônjuge era qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento de Gerson Cândido Rodrigues, em 22/10/1981, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Eliane Cândida da Silva, em 18/01/1983, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador; d) Folha resumo do CadUnico, em que é registrado como componentes da família a parte autora e seu atual companheiro João Mariano da Silva Filho; e) CTPS do atual companheiro da parte autora com vínculos como empregado rural; f) Carteirinha do Sindicato em nome do atual companheiro; g) Quatro recibos para o grupo renascer em nome do atual companheiro e h) CNIS da parte autora com recolhimentos como contribuinte facultativa de 01/05/2012 a 31/07/2019.
Houve a oitiva de testemunhas (ID 266472593).
No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge.
É também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91. MARIDO EMPREGADO/ TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. 3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 4. A atividade de empregado rural não se estende ao cônjuge, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes. 5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação.(TRF-1 - AC: 10218965820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG)
Para que esse fosse considerado segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.
O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ademais, os outros documentos são fora do período a que se deve provar como segurada especial e a prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória.
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora, dentro do período de carência.
Observo, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários advocatícios invertidos a favor da Autarquia, porém com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028108-61.2022.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA FRAGA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
2.São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento com averbação de divórcio com Vilmar Cândido da Silva, registrada em 26/06/1981, em que o ex-cônjuge era qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento de Gerson Cândido Rodrigues, em 22/10/1981, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Eliane Cândida da Silva, em 18/01/1983, em que o ex-cônjuge é qualificado como lavrador; d) Folha resumo do CadUnico em que é registrado como componente da família a parte autora e seu atual companheiro João Mariano da Silva Filho; e) CTPS do atual companheiro da parte autora com vínculos como empregado rural; f) Carteirinha do Sindicato em nome do atual companheiro; g) Quatro recibos para o grupo renascer em nome do atual companheiro e h) CNIS da parte autora com recolhimentos como contribuinte facultativa de 01/05/2012 a 31/07/2019.
5. Houve a oitiva de testemunhas.
6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. Para que esse fosse considerado segurado especial seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.
7. Ademais, os outros documentos estão fora do período a que se deve provar como segurada especial e a prova testemunhal se mostrou frágil e contraditória.
8. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora, dentro do período de carência.
9. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
10. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
11. Processo extinto, sem resolução do mérito; Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
