
POLO ATIVO: ELIANE OLIVEIRA BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023581-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ELIANE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ELIANE OLIVEIRA BEZERRA em face da sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material.
Nas razões recursais (ID 379478650, fls. 104 a 112), a recorrente pretende a reforma da sentença para que lhe seja conferido o benefício previdenciário, uma vez que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023581-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ELIANE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em fevereiro de 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1988 a 1994 ou entre 2010 a 2016.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração do Sr. Manoel Antônio Santana de que a parte autora reside e trabalha em suas terras rurais de 2020; b) Declaração do INCRA de que o Sr. Manoel Antônio Santana é assentado desde 1998; c) Documento de terras em nome do Sr. Manoel Antônio Santana; d) Nota fiscal de 2023, em nome da parte autora, no endereço rural de propriedade do Sr. Manoel de compra de insumos rurais; e) Ficha cadastral em Sindicato Rural com data de filiação em 2021 e f) Carteirinha de outro Sindicato Rural com data de filiação em 2013.
Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 379478650, fls. 85 e 86)
No entanto, compulsando os autos, não há início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, uma vez que os documentos foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo, ou seja, não foram contemporâneos à época dos fatos a serem provados, desatendendo a Súmula 34 da TNU.
Ademais, os documentos que fazem prova de atividade rural estão em nome de terceiros, sendo que apenas em nome da parte autora estão uma nota fiscal de 2023 e duas filiações à Sindicato rural sem comprovação de pagamento e sem homologação do Ministério Público, não fazendo início de prova material.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Observo, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023581-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ELIANE OLIVEIRA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em fevereiro de 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1988 a 1994 ou entre 2010 a 2016.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração do Sr. Manoel Antônio Santana de que a parte autora reside e trabalha em sua propriedade rural, de 2020; b) Declaração do INCRA de que o Sr. Manoel Antônio Santana é assentado desde 1998; c) Nota fiscal de compra de insumos rurais de 2023, em nome da parte autora, constando o endereço rural de propriedade do Sr. Manoel; d) Ficha cadastral em Sindicato Rural com data de filiação em 2021 e, e) Carteirinha de outro Sindicato Rural com data de filiação em 2013.
5. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 379478650, fls. 85 e 86)
6. No entanto, compulsando os autos não há início de prova material da condição de trabalhadora rural da parte autora, uma vez que os documentos foram produzidos em momento próximo ao requerimento administrativo, ou seja, não foram contemporâneos à época dos fatos a serem provados, desatendendo a Súmula 34 da TNU.
7. Ademais, estão em nome da parte autora apenas uma nota fiscal de 2023 e duas filiações a sindicato rural, sem comprovação de pagamento e sem homologação do Ministério Público, não fazendo início de prova material.
8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, ainda que corroborada por prova testemunhal. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
9. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR, de ofício, sem resolução de mérito o processo, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
