
POLO ATIVO: VALDECY DOS SANTOS
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013966-18.2023.4.01.9999
APELANTE: VALDECY DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECY DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material.
Nas razões recursais (ID 334418643, fls. 74 a 91), a recorrente pretende a reforma da sentença frente ao cerceamento da defesa uma vez que a parte autora não foi intimada para apresentar impugnação à contestação e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
A parte autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013966-18.2023.4.01.9999
APELANTE: VALDECY DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela anulação da sentença frente ao cerceamento da defesa por não ter havido intimação da parte autora para audiência de instrução e julgamento.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em março de 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2004.
Há prova de requerimento administrativo no CNIS, porém, ao procurar a data do requerimento, o sistema devolve os autos sem resposta, portanto, é necessária a juntada desse documento nos autos do processo pela parte autora.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora sem qualificação dos genitores; b) Certidão de casamento da parte autora sem qualificação dos cônjuges; c) Certidão de matrícula na zona rural dos filhos da parte autora sem qualquer qualificação; d) Diplomas de cursos feitos pela parte autora não relacionados à atividade rural.
Compulsando os autos, não há início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.
No entanto, consultando o CNIS da parte autora, há o reconhecimento pelo INSS da condição de segurada especial da parte autora a partir de 03/09/2010.
Através desse documento, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora a ser corroborado pela prova testemunhal.
Porém, a parte autora não foi intimada nem para impugnar a réplica e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento (ID 334418643, fls. 56 e 62) e, não tendo a ela comparecido, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Com isso, houve o cerceamento da defesa.
É esse também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A ausência de colhimento do depoimento das testemunhas presentes na audiência de instrução e julgamento, enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação. (TRF-1 - AC: 10119864120204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/12/2021 PAG PJe 01/12/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo sido a petição inicial instruída com documentos que, em princípio, podem ser considerados como início de prova material do labor rural que se visa comprovar (escritura de imóvel rural, ITR, inscrição no INCRA, cadastro e declaração de produtor rural), mostra-se equivocada a sentença que julga improcedentes os pedidos formulados antes da produção da prova testemunhal que seria necessária ao deferimento da prestação requerida. 2. No caso dos autos, o autor não foi intimado pessoalmente para audiência. Verifico, ainda, que o advogado forneceu o mesmo endereço da parte autora em duas oportunidades (fls. 66 e fls. 253), bem como foi arrolada testemunha arrolada (fls. 57) também não foi ouvida, restando configurado o cerceamento de defesa, conforme comprova petição acostada aos autos. 3. A realização de prova testemunhal é necessária à corroboração do início de prova material juntado aos autos, para a comprovação da condição de segurado da parte autora. A não realização da prova resta cerceamento de defesa. 4. Tendo sido configurado o cerceamento de defesa da parte autora, em face da improcedência do pedido, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º, do Novo CPC (Lei nº 13105/2015). 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, proceder a intimação pessoal do autor e proferir nova sentença de mérito. (AC 0032083-35.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018 PAG.)
Dessa forma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e enviar os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013966-18.2023.4.01.9999
APELANTE: VALDECY DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela anulação da sentença frente ao cerceamento da defesa por não ter havido intimação da parte autora para audiência de instrução e julgamento.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em março de 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2004.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora sem qualificação dos genitores; b) Certidão de casamento da parte autora sem qualificação dos cônjuges; c) Certidão de matrícula na zona rural dos filhos da parte autora sem qualquer qualificação; d) Diplomas de cursos feitos pela parte autora não relacionados à atividade rural.
5. Compulsando os autos, verifica-se que não há início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.
7. No entanto, consultando o CNIS da parte autora, há o reconhecimento pelo INSS da condição de segurada especial da parte autora a partir de 03/09/2010.
8. Através desse documento, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora a ser corroborado pela prova testemunhal.
9. Porém, a parte autora não foi intimada nem para impugnar a réplica e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, não tendo a ela comparecido, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Com isso, houve o cerceamento da defesa. Dessa forma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
