
POLO ATIVO: ILMA CANDIDA DE VASCONCELOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO - GO11073-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024560-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ILMA CANDIDA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ILMA CANDIDA DE VASCONCELOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 254906031, fls. 34 a 42), a recorrente sustenta que fez início de prova material da sua condição de segurada especial, fazendo jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024560-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ILMA CANDIDA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste no reconhecimento da qualidade de segurada especial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 149 do STJ disciplina que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU). Assim, a parte autora deve comprovar o período de 2005 a 2020.
Para comprovar o início de prova material, a parte autora anexou CNIS com um único vínculo como contribuinte individual em 2012, comprovante de endereço rural, certidão de nascimento do filho, sem qualificações, em 1978, CTPS do atual companheiro da parte autora com vínculos como empregado rural e carta de concessão de aposentadoria por idade rural do companheiro da parte autora na condição de empregado rural.
No entanto, o Juízo sentenciante não colheu a prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações da parte autora, o que configura cerceamento da defesa. É também o entendimento desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO. JULGAMENTO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina. 2. Na hipótese, a parte-autora, no intuito de provar o seu labor rural, catalogou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta o cônjuge, Sr. Gasparino Lázaro da Cruz como lavrador; certidões de nascimento dos filhos Gerlene de Lemes da Conceição e Girlei de Lemes da Conceição, nas quais a requerente é qualificada como lavradora. Tais encartes, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade campesina, segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal. Além disso, na exordial, pugnou, expressamente, pela oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Não obstante, o magistrado a quo entendeu que não há início de prova material nos autos, afirmando a prescindibilidade da designação de audiência de instrução e julgamento e proferiu sentença de improcedência. Assim, mostrou-se açodada referida decisão, até mesmo porque o deferimento da prestação requerida pela parte-autora desafia prova testemunhal a ser corroborada por documentos trazidos com a peça pórtico. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte-autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina 4. A qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, exige a produção de prova testemunhal em audiência, porquanto indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador. 5. Estando o feito alicerçado em início razoável de prova material, macula, outrossim, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar à parte-autora a produção de prova oral para corroborar o início de prova material encartado, conforme exigência da Lei n. 8.213/90. 6. "Em demanda previdenciária, objetivando-se a concessão de aposentadoria por idade, incorre em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado condutor do feito não permite a produção de prova testemunhal, essencial à espécie, e requerida, expressamente, pela parte autora, como no caso dos autos, por entender que o processo está suficientemente instruído." (AC 0013184-86.2012.4.01.9199 / GO; Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.) - Órgão: SEGUNDA TURMA Publicação; 07/04/2016 e-DJF1). 7. Apelação da parte-autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
(AC 1029133-46.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.)
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida e envio os autos de volta à origem para o regular prosseguimento do feito com a oitiva das testemunhas, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024560-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ILMA CANDIDA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste no reconhecimento da qualidade de segurada especial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo.
2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020, devendo comprovar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente antes do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo (Súmula 54 da TNU). Assim, a parte autora deve comprovar o período de 2005 a 2020.
4. Para comprovar o início de prova material, a parte autora anexou: CNIS, constando contribuição como contribuinte individual em 2012, comprovante de endereço rural, certidão de nascimento do filho, sem qualificações, em 1978, CTPS do atual companheiro com vínculos como empregado rural e carta de concessão de aposentadoria por idade rural ao companheiro na condição de empregado rural.
5. No entanto, o Juízo sentenciante não colheu a prova testemunhal que pudesse corroborar as alegações da parte autora, o que configura em cerceamento da defesa. É também o entendimento desta Turma. Precedente.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença proferida pelo Juízo a quo e enviar os autos de volta à origem para o regular processamento do feito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
