
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001352-70.2017.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 27254040), o recorrente pretende a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos autorais, justificando que a DIB não poderia ter sido fixada na data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que o pedido administrativo foi de aposentadoria por tempo de serviço e não específico de aposentadoria por idade. Além disso, sustenta que não poderia ter sido utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro de cálculo dos consectários legais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 27254042).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001352-70.2017.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside na DIB do benefício de aposentadoria rural, se do primeiro ou do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi pela aposentadoria por tempo de contribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade.
O STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entrega judicial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO ADUZIDA PELO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. I - Na origem trata-se ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia declaração de tempo de atividade rural, com a consequente revisão do seu benefício de aposentadoria. Requer, também, o pagamento de todas as prestações atrasadas. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a obrigação de averbar nos bancos de dados pertinentes os períodos de atividade rural do autor em regime de economia familiar, o qual deverá compor o cálculo de revisão da aposentadoria do autor, com a correta implantação da renda mensal. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o trabalho rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91) e ajustar a forma de aplicação dos consectários. II - Esta corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer o direito do segurado à revisão do seu benefício desde a data de 30/03/2006, data em que efetivamente foi deferido o benefício. III - Com efeito, a jurisprudência deste e. Corte entende que "tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa" ( AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo o art. 49, II, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, a data do início da aposentadoria por idade será o momento de entrada do requerimento administrativo. 2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara administrativa. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.213.107/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30/9/2011).
Confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011; AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010 e REsp 1944723 SP 2021/0187874-8, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 15/12/2021.
Ademais, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É este também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício 2. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: declaração de ITR do imóvel rural do autor, referente ao ano de 2015 (ID: 26621360 p. 2); nota fiscal de compra de produtos agrícolas; ; notas fiscais de venda de animais (ID: 26621362 p. 5/7 e ID: 26621362 p. 12); outras notas de venda de animais dos anos de 2003 e 2007 (ID: 26621364 p. 10 de 20). 3. O início de prova material da atividade campesina foi corroborado pela oitiva das testemunhas que, de forma harmônica e consistente, disseram que a parte autora sempre exerceu o labor rural, estendendo a eficácia das provas documentais para o lapso equivalente à carência e confirmando a atividade rurícola da parte-autora. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a ser fixado pelo juízo a quo em liquidação de sentença e sem prejuízo deste, a serem pagos em favor da parte autora, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG)
Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.
Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.
Honorários advocatícios, os quais majoro em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que conferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde o primeiro requerimento administrativo (em 06/01/2016) e fixou os consectários legais de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001352-70.2017.4.01.3700
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO ALBERTO SCHALCHER DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na fixação da DIB do benefício de aposentadoria rural, se aquela do primeiro ou aquela do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi de aposentadoria por tempo de contribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade rural.
2. Na espécie, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.
3. Por sua vez, o STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entrega judicial. Precedentes.
3. Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.
4. Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
