
POLO ATIVO: IOLETE MARIA DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR)
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Condenou a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Apela a autora defendendo o direito aos valores retroativos, posto que a sentença recorrida foi errônea na medida em que não apreciou o mérito da questão para fins de verificar o direito aos valores retroativos, ou seja, se a Recorrente na data do primeiro requerimento atendia aos requisitos exigidos pela Lei n° 8.213/91.
Requer seja julgado procedente o recurso de apelação para reformar a sentença, para fins de compelir o INSS ao pagamento dos valores retroativos que vão desde a data do primeiro requerimento administrativo em 18/01/2021 até a data da implantação do benefício em 24/06/2021, corrigidos monetariamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
- Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de suas admissibilidades.
Do mérito
A parte autora ajuizou ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em razão do indeferimento na via administrativa com DER do primeiro requerimento em 18/01/2021, embora tenha preenchido todos os requisitos legais, segundo alega.
Em 24/06/2021, quando do curso da presente ação, a parte autora requereu novamente a concessão do benefício na via administrativa, o qual foi concedido pelo INSS (NB: 201.008.711-3), com DER em 24/06/2021 e DIB em 24/06/2021, conforme documentos Id 341157155 fls. 38 e 40.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse de agir da parte autora (falta de interesse processual - art. 485, VI, do CPC), em razão do reconhecimento do pedido de concessão do benefício requerido administrativamente no curso do processo.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da sua implantação.
"Por outro lado, resta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016.". AC 1006921-65.2020.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 18/05/2022, Data da publicação 18/05/2022, Fonte da publicação PJe 18/05/2022 PAG.
Na espécie, analisando os documentos juntados aos autos, afere-se que a parte autora, quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 18/01/2021, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Assim sendo, a parte autora faz jus a receber os valores pretéritos desde a data do primeiro requerimento administrativo até a implantação do benefício.
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo STJ em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula 111 do STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Em face do exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas desde a data do primeiro requerimento administrativo, até a data da implantação do benefício em 24/06/2021, observada a prescrição qüinqüenal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015781-50.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: IOLETE MARIA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. ART. 487, III, "A" DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
2. O INSS, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. O juiz de primeiro grau declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do primeiro requerimento administrativo até a data da sua implantação.
4. "Por outro lado, resta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, na sua função uniformizadora do direito federal, resolveu a divergência jurisprudencial que ali ocorria, para prestigiar a tese de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. (Incidente de uniformização de jurisprudência, PET 9.582/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 16/09/2015.) No mesmo sentido: REsp 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2016.". AC 1006921-65.2020.4.01.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 18/05/2022, Data da publicação 18/05/2022, Fonte da publicação PJe 18/05/2022 PAG.
5. Na espécie, analisando os documentos juntados aos autos, afere-se que a parte autora, quando do primeiro requerimento administrativo, apresentado em 18/01/2021, já preenchia os requisitos para a concessão do benefício previdenciário vindicado. Assim sendo, a parte autora possui direito de receber os valores pretéritos desde a data do primeiro requerimento administrativo até a implantação do benefício.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% em das prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reforma a sentença, em atenção à Súmula 111 do STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas.
7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do primeiro requerimento administrativo até a data da implantação do benefício em 24/06/2021, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
