
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDECI MARIA SEVERINA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENNO BARBOSA DE REZENDE - GO33817-A e LEANDRO ALVES DE MELO - MG168626-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012963-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARIA SEVERINA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural e pensão previdenciária na qualidade de segurada especial à parte autora. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 22028963, fls. 47 a 57), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que as provas deveriam ter sido analisadas de acordo com a legislação em vigor quando a parte autora completou a idade para a aposentadoria. Alega, ainda, que não houve início de prova material da atividade laboral rural, não fazendo a parte autora jus ao benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 22028963, fls. 62 a 76).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012963-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARIA SEVERINA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside no conflito de normas processuais no tempo e na tempestividade do recurso, ante a sentença proferida em audiência, realizada em 13/09/2018, e a apelação interposta em 27/11/2018.
A Magistrado a quo deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural cumulada com pensão previdenciária rural em sentença proferida em audiência realizada no dia 13/09/2018, na qual, ante a ausência do apelante, ficou registrado o seguinte: "PRESENTE a requerente Valdeci Maria Severina da Silva, acompanhada do Dr. Brenno Barbosa Rezende (OAB-GO n.° 33.817). AUSENTE a autarquia requerida". (ID 19363953, fl. 4)
Segundo o CPC, o prazo para interposição do recurso começa a contar da audiência, quando a sentença é nela proferida. Vejamos:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
Além disso, o STJ já firmou o entendimento no sentido de prevalecer essa regra de intimação mesmo quando uma das partes, tendo sido devidamente intimada, falta à audiência. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1º. CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1º. do CPC).
2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.236.035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PARTES INTIMADAS. PRAZO PARA RECURSO. LEITURA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo recursal das sentenças proferidas em audiência começa a correr da leitura da decisão, mesmo que uma das partes, devidamente intimada para o ato, não compareça.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.282.116/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018)
Portanto, verifica-se que o INSS foi intimado da sentença na data de sua prolação na audiência, em 13/09/2018, começando o prazo de 30 (trinta) dias úteis a correr dessa data, sendo o recurso de Apelação interposto em 20/11/2018. Assim, verifica-se que o recurso interposto é intempestivo.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, de acordo com o § 11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS por ser intempestivo.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1012963-67.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI MARIA SEVERINA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PARA RECORRER NA DATA DA AUDIÊNCIA, AINDA QUE AUSENTE A PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. APELAÇÃO DO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A controvérsia central reside no conflito de normas processuais no tempo e na tempestividade do recurso, ante a sentença proferida em audiência realizada em 13/09/2018 e a apelação interposta em 27/11/2018.
2. A Magistrado a quo deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural cumulada com pensão previdenciária rural em sentença proferida em audiência realizada no dia 13/09/2018, na qual, ante a ausência do apelante, ficou registrado o seguinte: "PRESENTE a requerente Valdeci Maria Severina da Silva, acompanhada do Dr. Brenno Barbosa Rezende (OAB-GO n.° 33.817). AUSENTE a autarquia requerida". (ID 19363953, fl. 4)
3. Segundo o CPC, o prazo para interposição do recurso começa a contar da audiência, quando a sentença é nela proferida. Além disso, o STJ já firmou o entendimento no sentido de prevalecer essa regra de intimação mesmo quando uma das partes, tendo sido devidamente intimada, falta à audiência.
4. Portanto, verifica-se que o INSS foi intimado da sentença na data de sua prolação na audiência, em 13/09/2018, começando o prazo de 30 (trinta) dias úteis a correr dessa data, sendo o recurso de Apelação interposto em 20/11/2018. Assim, verifica-se a interposição de recurso de apelação intempestivo.
5. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
