
POLO ATIVO: FRANCISCO EUFRASIO ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009249-02.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: FRANCISCO EUFRASIO ARAUJO DA SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial/pescadora artesanal.
Nas razões recursais (ID 16703430, fls. 16 a 22), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurado especial suficiente que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009249-02.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: FRANCISCO EUFRASIO ARAUJO DA SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei n.º 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 de atividade rural ou o período de 1999 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de pagamento de mensalidade do Sindicato rural, em nome da esposa, de 2013; b) Comprovante de vacinação de gado, em nome da esposa da parte autora, de 2007; c) Declaração da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF de que a parte autora e sua esposa laboraram no período de dezembro de 1997 até, ao menos, 02 de abril de 2013 em regime de economia familiar; d) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Crizaldo Lima Silva, em 02/07/1991, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; e) Certidão de casamento com a senhora Ivonete Siqueira Lima em 1981, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; f) Autodeclaração em certidão eleitoral; g) Ficha de matrícula em Sindicato rural, em nome da parte autora, filiado em 18/05/2007 e comprovação de pagamento até 2015.
Houve a colheita de prova testemunhal transcrita na sentença (ID 16703430, fls. 8 a 10). No entanto, a prova testemunhal é clara no sentido de que a parte autora laborou durante quase todo o período de carência em território boliviano.
Assim, competiria à parte autora fazer prova nos autos de acordo ou tratado de reciprocidade em matéria previdenciária de que o tempo de labor rural, sem pagamento de contribuição, em território boliviano seja computado no Brasil.
Ademais, segundo o disposto na Súmula 7 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.
Dessa forma, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural deve ser indeferido. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009249-02.2019.4.01.9999
ASSISTENTE: FRANCISCO EUFRASIO ARAUJO DA SILVA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE ENTRE BRASIL-BOLÍVIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO DO DIREITO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 de atividade rural ou o período de 1999 a 2014 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de pagamento de mensalidade do sindicato rural, em nome da esposa, de 2013; b) Comprovante de vacinação de gado, em nome da esposa da parte autora, de 2007; c) Declaração da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar - SEAPROF de que a parte autora e sua esposa laboraram no período de dezembro de 1997 até, ao menos, 02 de abril de 2013 em regime de economia familiar; d) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Crizaldo Lima Silva, em 02/07/1991, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; e) Certidão de casamento com a senhora Ivonete Siqueira Lima em 1981, em que a parte autora é qualificado como seringueiro; f) Autodeclaração em certidão eleitoral; g) Ficha de inscrição em Sindicato rural em nome da parte autora, filiação em 18/05/2007 e comprovação de pagamento até 2015.
5. Houve a colheita de prova testemunhal transcrita na sentença. No entanto, a prova testemunhal é clara no sentido de que a parte autora laborou durante quase todo o período de carência em território boliviano. Portanto, o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal.
6. Quanto ao período que alega ter laborado como segurado especial na Bolívia, competiria à parte autora fazer prova nos autos por meio de Acordo ou Tratado de Reciprocidade em matéria previdenciária, relativamente à sua condição para que o tempo de labor rural, sem pagamento de contribuição, em território boliviano seja computado no Brasil.
7. Ademais, segundo o disposto na Súmula 7 do Conselho de Recursos da Previdência Social: O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.
8. Dessa forma, não comprovado o período de carência nos autos, o benefício deve ser indeferido. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
