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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. R...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:02

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé. 2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada". O § 4º define que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material. 4. O artigo 485 do CPC determina que: "o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada". Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. 5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, a sentença deve ser reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto na sentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003289-65.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003289-65.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5001030-51.2007.8.27.2737
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA FERNANDES FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, ROBERTO HIDASI - GO17260-A e JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003289-65.2019.4.01.9999
APELANTE: LUZIA FERNANDES FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente a demanda pela presença da coisa julgada material e condenando a parte autora em litigância de má-fé.

Nas razões recursais (ID 12499917, fls. 17 a 21), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que faz jus as parcelas do benefício desde o ajuizamento da ação e que não houve má-fé da parte autora e sim da Autarquia que não alegou coisa julgada no momento oportuno.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. 

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1003289-65.2019.4.01.9999
APELANTE: LUZIA FERNANDES FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A controvérsia central reside quanto à hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.

Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.

Confiram-se as cláusulas do acordo celebrado entre as partes, que inclusive renunciou de parte dos valores retroativos.

Brasão Tribunal Regional Federal

O artigo 485 do CPC determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada”.

Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.

Quanto à condenação em litigância de má-fé, creio que deve ser a sentença reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto na sentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para extinguir o processo sem julgamento de mérito e retirar a condenação em litigância de má-fé.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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PODER JUDICIÁRIO
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GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

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APELANTE: LUZIA FERNANDES FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O cerne da alegações recursais consiste na hipótese de incidência de coisa julgada material e quanto à condenação em litigância de má-fé.

2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.

3. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que houve um outro processo de n.º 0003415-07.2012.4.01.4300 em que foi homologado acordo entre as partes, com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.

4. O artigo 485 do CPC determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada”. Portanto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.

5. Quanto à condenação em litigância de má-fé, a sentença deve ser reformada neste ponto. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora em audiência atestou que já estava recebendo o benefício há dois anos, mas, ao contrário do exposto na sentença prolatada, ela não revelou ter sido administrativamente concedido, não havendo má-fé, uma vez que não houve alteração dos fatos ou busca por vantagem ilegal.

6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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