
POLO ATIVO: MARILENE MARIA JOSE DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FREITAS QUEIROZ - MG101461 e HELIO MACIEL DA SILVA - MG105617
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005717-78.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE MARIA JOSE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARILENE MARIA JOSÉ DA COSTA contra sentença (ID 301227554, fls. 101-102), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora, quando intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Requer a parte autora, em suas razões, a retratação do juízo ou anulação do julgado, alegando que não poderia ter sido extinto o processo sem designação da audiência de instrução para a oitiva das testemunhas (ID 301227554, fls. 103-108).
Sem contrarrazões.
Não havendo retratação do Juízo de origem, subiram os autos para esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005717-78.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE MARIA JOSE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. Verifica-se, no entanto, que após ser intimada eletronicamente (via DJE), por duas vezes, para informar se mantinha interesse no prosseguimento do feito, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC.
Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que “nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo.
Além disso, verifica-se que não houve petição da autarquia previdenciária requerendo o abandono da causa.
Com efeito, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula 240/STJ.
Em harmonia com esse entendimento, segue a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. OFENSA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em dar andamento no pedido administrativo. 2. Observa-se que, por meio do despacho Id 199385033 pág. 22, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, juntando requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Note-se, ainda, que a parte autora foi intimada eletronicamente do referido despacho, como depreende de Id 199385033 pág. 21. No entanto, restou assinalado na sentença recorrida que a autora embora intimada deixou transcorrer o prazo, se mantendo inerte. Ato contínuo, foi proferida a sentença terminativa em questão, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 485, III, do CPC. 3. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, impõe-se a prévia intimação da parte autora, para que supra a falta, o que não foi obedecido pelo juízo a quo. Ademais, analisando os autos, verifica-se que não houve petição da autarquia previdenciária requerendo o abandono da causa. 4. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240/STJ. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento ao feito. (AC 1009400-84.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 02/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARA A JUNTADA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III e VI, do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea c supra, correta a determinação à parte autora para que trouxesse prova do pedido na via administrativa. 5. Revela-se descabida, todavia, a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que a intimação do comando se deu exclusivamente por publicação e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessado para que promova o andamento do feito. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 05/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Abadia Borges Oliveira de sentença que extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para tanto, alega autora que não teria sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação do Juízo. Sustenta que não houve abandono da causa, pois teria justificado seu não comparecimento ao ato. 2. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, embora o não-comparecimento da parte autora à perícia judicial seja indicativo de abandono da causa, necessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 0023155-85.2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 16/08/2022)
Considerando a inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, assim como no entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 240), tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005717-78.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARILENE MARIA JOSE DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que “nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.
2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.
3. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
