
POLO ATIVO: ARISTERIA MARIA DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009145-29.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARISTERIA MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARISTERIA MARIA DE JESUS SANTOS contra sentença (ID 198965523, fls.14/104), que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos II, do Código de Processo Civil. No caso em análise a parte autora foi intimada por meio de publicação porém, quedou-se inerte.
Em suas razões de apelação a parte autora requer a retratação do juízo ou anulação do julgado. Dessa forma, alega que o feito não poderia ter sido extinto sem a intimação pessoal da parte autora para regularização processual.
Sem contrarrazões.
Não havendo retratação do Juízo de origem, subiram os autos para esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009145-29.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARISTERIA MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
A ação versa a respeito de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, a parte autora relata que casou-se no dia 29 de outubro de 1993 com o Roberval Ramos dos Santos, lavrador e que seguida, mudou-se para a Fazenda Luzitano de propriedade do Sr. Jose Pelucio Ferreira Santos. Relata também que trabalhou na Fazenda Escondido, de propriedade de Sr. Jose Luiz, onde afirma ter exercido todo tipo de trabalho rural. Portanto, o contexto apresenta indícios que podem constituir prova material do labor rural.
Verifica-se, no entanto, que em 09/10/2018 foi proferido despacho pelo juízo a quo nos seguintes termos:
“Anulada a sentença proferida no presente feito, consoante acórdão acostado aos autos, determino a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, juntando requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.”
E, posteriormente, em 09/11/2020, foi proferido novo despacho nos autos:
“Mantenho a sentença de ID 54999083 pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a parte autora fora intimada e persistiu sem demonstrar interesse no feito desde 07/12/2016, data em que foi intimado do acórdão, bem como sem qualquer manifestação nos autos durante 9 (nove) anos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente”.
Compulsando os autos, verifica-se que as intimações para ciência foram realizadas por meio de publicação eletrônica no (via DJe). Com efeito, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, consoante o conteúdo da Súmula 240/STJ.
Em harmonia com esse entendimento, segue a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARA A JUNTADA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III e VI, do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea c supra, correta a determinação à parte autora para que trouxesse prova do pedido na via administrativa. 5. Revela-se descabida, todavia, a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que a intimação do comando se deu exclusivamente por publicação e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessado para que promova o andamento do feito. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 05/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Abadia Borges Oliveira de sentença que extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para tanto, alega autora que não teria sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação do Juízo. Sustenta que não houve abandono da causa, pois teria justificado seu não comparecimento ao ato. 2. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, embora o não-comparecimento da parte autora à perícia judicial seja indicativo de abandono da causa, necessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 0023155-85.2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 16/08/2022)
Considerando a inobservância ao disposto no art. 485, § 1º, do CPC, assim como ao entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 240), o vício acarreta a nulidade da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença proferida e determinar ao retorno dos autos ao juízo de origem para intimação do patrono cadastrado nos autos, bem como a intimação pessoal da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009145-29.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARISTERIA MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que “nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo de origem.
2. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.
3. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
