
POLO ATIVO: MARIA LIMA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010392-45.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA LIMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LIMA DOS SANTOS contra sentença (ID 201354065, fl. 14), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em providenciar o requerimento administrativo.
Requer a parte autora, em suas razões, a retratação do juízo ou anulação do julgado, alegando que não poderia ter sido extinto o processo sem que tivesse sido intimada pessoalmente para o prosseguimento do feito, mas apenas pelo Diário de Justiça eletrônico, em nome de seu patrono, sustentando a ocorrência de “error in judicando” (ID 201354065, fls. 5-11).
Sem contrarrazões.
Não havendo retratação do Juízo de origem, subiram os autos para esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010392-45.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA LIMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. No entanto, diante da falta do prévio requerimento administrativo do benefício, o Juízo de origem julgou extinto o processo (fls. 58-60), sem antes lhe oportunizar emenda à inicial para a juntada do referido documento.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.
Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.
Essa é a hipótese dos autos, em que a parte autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, ou seja, antes da conclusão do julgamento pelo STF no RE 631.240/MG (03/09/2014); o INSS, em sua contestação, não analisou o mérito da causa, arguindo apenas a preliminar de ausência de interesse de agir, em virtude da falta de prévio requerimento administrativo, e tampouco o Juízo a quo oportunizou que fosse requerido o benefício administrativamente no curso do processo.
Por essa razão, a decisão do juiz de 1º grau foi anulada por esta Corte em sede de apelação e, retornando os autos à origem, foi determinada pelo juízo a quo a intimação da autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, juntando requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (ID 201354065, fl. 20).
Verifica-se que a parte autora foi intimada eletronicamente do referido despacho, em nome de seu advogado (ID 201354065, fl. 19). No entanto, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC.
Dispõe o §1º, do art. 485 do CPC, que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo.
Ademais, analisando atentamente os autos, verifica-se que não houve petição da autarquia previdenciária requerendo o abandono da causa.
Com efeito, para extinção do processo nesse caso, é necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula 240/STJ.
Em harmonia com esse entendimento, segue a jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ. OFENSA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em dar andamento no pedido administrativo. 2. Observa-se que, por meio do despacho Id 199385033 pág. 22, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, juntando requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Note-se, ainda, que a parte autora foi intimada eletronicamente do referido despacho, como depreende de Id 199385033 pág. 21. No entanto, restou assinalado na sentença recorrida que a autora embora intimada deixou transcorrer o prazo, se mantendo inerte. Ato contínuo, foi proferida a sentença terminativa em questão, que extinguiu o processo com fulcro no artigo 485, III, do CPC. 3. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que nas hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC, impõe-se a prévia intimação da parte autora, para que supra a falta, o que não foi obedecido pelo juízo a quo. Ademais, analisando os autos, verifica-se que não houve petição da autarquia previdenciária requerendo o abandono da causa. 4. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, além de requerimento expresso do réu para tanto, consoante o conteúdo da Súmula n. 240/STJ. 5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento ao feito. (AC 1009400-84.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Primeira Turma, PJe 02/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO PARA A JUNTADA DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, III e VI, do CPC/73. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 4. Subsumido o caso concreto ao estipulado na alínea c supra, correta a determinação à parte autora para que trouxesse prova do pedido na via administrativa. 5. Revela-se descabida, todavia, a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que a intimação do comando se deu exclusivamente por publicação e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessado para que promova o andamento do feito. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. (AC 0009178-02.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 05/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485. III e § 1º, do CPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Abadia Borges Oliveira de sentença que extinguiu o efeito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para tanto, alega autora que não teria sido intimada pessoalmente para cumprir a determinação do Juízo. Sustenta que não houve abandono da causa, pois teria justificado seu não comparecimento ao ato. 2. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese, embora o não-comparecimento da parte autora à perícia judicial seja indicativo de abandono da causa, necessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, conforme determina o § 1º do art. 485 do CPC. 4. A inexistência de intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência determinada pelo Juízo a quo é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. (AC 0023155-85.2018.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 16/08/2022)
Considerando a inobservância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, assim como no entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 240), tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte autora seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010392-45.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA LIMA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. PRAZO PARA JUNTADA DO PEDIDO. TRANSCURSO “IN ALBIS”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE SEM ANTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA (ART. 485, § 1º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.
2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a manifestação administrativa acerca do pedido.
3. No caso dos autos, foi determinada pelo juízo a quo a intimação da parte autora, por publicação no Diário Oficial em nome do seu patrono, para dar andamento ao feito, promovendo a juntada do requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
4. No entanto, sobreveio sentença assinalando que, embora intimada, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II, do CPC.
5. Dispõe o §1º, do artigo 485 do CPC, que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, para que o processo seja extinto com fundamento no art. 485, II, do CPC, impõe-se a prévia intimação pessoal da parte autora, para que supra a falta, o que não foi observado pelo Juízo a quo.
6. Tal vício acarreta a nulidade da sentença e o necessário retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para o regular processamento do feito.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
