
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANAISA SOARES COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002523-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAISA SOARES COELHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (ID 11914452, fls. 3 a 8), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam fixados, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 11914459).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002523-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAISA SOARES COELHO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante a anulação da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por ausência de contestação de mérito do INSS.
No caso em concreto, a ação judicial foi impetrada em 2009, antes do julgamento do RE 631240, que definiu o Tema 350 do STF e fixou a seguinte tese:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
A parte autora deu entrada no requerimento administrativo e o Juízo abriu prazo para a contestação de mérito da Autarquia, seguindo o prazo definido no julgamento.
No entanto, o INSS não apresentou contestação, o julgamento teve seu prosseguimento, considerando caracterizado o interesse de agir, e foi concedida a aposentadoria por idade rural com base nos documentos juntados aos autos.
A sentença deve prosperar, uma vez que seguiu o rito especificado no julgamento do RE 631240 e o INSS teve o prazo de 90 (noventa) dias para contestar (ID 195409041, fl. 49/50), porém, em vez da peça de defesa, apresentou requerimento administrativo pedindo abertura de prazo para apresentar a peça defensiva, em evidente desatenção ao despacho que intimou para tanto.
A parte autora não pode ser prejudicada pela desídia da Autarquia e, ainda que não recaia sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, não impede o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava e, com base nos documentos juntados, o Juízo os analisou e foi concedida a aposentadoria por idade rural, estando preclusa a oportunidade do INSS apresentar peça defensiva.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002523-12.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANAISA SOARES COELHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E JULGAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por ausência de contestação de mérito do INSS.
2. No caso em concreto, a ação judicial foi impetrada em 2009, antes do julgamento do RE 631240, que definiu o Tema 350 do STF, destaca-se o seguinte trecho: "IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (...) (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir".
3. A parte autora deu entrada no requerimento administrativo e o Juízo abriu prazo para a contestação de mérito da Autarquia, seguindo o prazo definido no julgamento.
4. No entanto, o INSS não apresentou contestação, o julgamento teve seu prosseguimento, considerando caracterizado o interesse de agir, e foi concedida a aposentadoria por idade rural com base nos documentos juntados aos autos.
5. A sentença deve prosperar, uma vez que seguiu o rito especificado no julgamento do RE 631240 e o INSS teve o prazo de 90 (noventa) dias para contestar (ID 195409041, fl. 49/50), porém, em vez da peça de defesa, apresentou requerimento administrativo pedindo abertura de prazo para apresentar a peça defensiva, em evidente desatenção ao despacho que intimou para tanto.
6. A parte autora não pode ser prejudicada pela desídia da Autarquia e, ainda que não recaia sobre a Fazenda Pública os efeitos da revelia, não impede o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava e, com base nos documentos juntados, o Juízo os analisou e foi concedida a aposentadoria por idade rural, estando preclusa a oportunidade do INSS apresentar peça defensiva.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
