
POLO ATIVO: GENTIL DE JESUS QUADROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLEIBSON SOUSA BATISTA - GO37631-A, JAMAR URIAS MENDONCA - GO7086-A e ELIANA ASSIS MENDONCA - GO27206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005712-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DE JESUS QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Afirma ser segurado especial na qualidade de trabalhador rural, informa ter cumprido o requisito etário e que acostou aos autos documentos comprobatórios do exercício de atividade especial e no período correspondente à carência.
Requer a reforma do julgado para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005712-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DE JESUS QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios Previdenciários).
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642).
Impende ressaltar que, nos termos do disposto no inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.” E, nos termos do § 1º, regime de economia familiar é “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Assim, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando solução pro misero, sedimentou o entendimento de que o início de prova material não precisa corresponder a todo o período de carência – mostrando-se possível, inclusive, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo – desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal, colhida sob contraditório. Precedentes: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012; REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014.
Para comprovação da condição de segurado especial na condição de trabalhador rural a parte autora colacionou aos autos documentos, em especial com destaque: certidão de casamento contendo a informação de que o autor tem a profissão de ‘lavrador’; certidão de nascimento da filha ‘Talita de Quadros’, nascida em 16/03/1975, contendo a informação de que o autor ( genitor da criança) era agricultor; certidão de nascimento do filho ‘Honorato Assis de Quadros’, nascido em 04/ 07/1981 contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; recibo de insumos emitido pela Cooperativa de produtores rurais do sudoeste goiano; cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2010 (arrendamento de 33,88 hectares); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2013 (arrendamento de 33,88 hectares), documento da agência goiana de defesa agropecuária atestando a totalidade do rebanho de 42 animais bovinos (ano 2013).
O Juízo a quo assentou seu entendimento no fato de que o autor possuía produção destinada ao comércio.
Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que a criação de poucas cabeças de gado não descaracteriza a condição de pequeno produtor rural. Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que a atividade era desenvolvida em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 4. No caso, a parte autora, nascida em 20/11/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 16/05/1981, na qual consta a profissão do seu esposo como agricultor; certidão de nascimento de seu filho na qual qualifica seu esposo como agricultor, nascidos em 11/11/1984; conta de luz, em nome da parte autora, referente a imóvel em zona rural, datado em 04/04/2022; documento único de arrecadação municipal, referente a gleba de terras, datada em 21/1172013. 6. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade. 7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 8. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1017837-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2024 PAG.)
Saliento, por oportuno, que conforme entendimento desta eg. Corte Regional, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.
A testemunha Jovino Ferreira Guimarães, devidamente compromissada na forma da lei, declarou que o apelante exercia a atividade de compra e venda de gado em pequena quantidade para sobrevivência, que na primeira fazenda eram em torno de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) cabeças de gado, na segunda fazenda era em torno de "5 ( quinze) a 20 (vinte) vacas e vendiam o leite, pois viviam apenas do leite, vendiam na cidade, faziam um queijinho, mão de obra eram eles sozinhos, que não tinham empregados". Declarou ainda que conhece o requerente há muito tempo e que a partir de 2014 teve conhecimento de que o autor estava realizando a a atividade de compra e venda de gado.
Demonstrado o efetivo labor campesino pelo período exigido, impende esclarecer que nem o tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 42 animais em 2013), nem os valores das notas fiscais de venda de animais são suficientes para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostada evidencia que o autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11, VII, “a”, da Lei 8.213/91.
Em reforço de tal ilação, saliente-se que foi reconhecida administrativamente a condição de segurado especial ao autor. Os documentos apresentados pelo INSS demonstram o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial, no período de 01/01/2002 a 10/08/2014, pois consignou em seus registros que o autor possuía em 12 anos, 07 meses e 09 dias, admitindo assim a qualidade de segurado especial ao requerente. Ademais, conforme os diversos documentos acostados à inicial, indicam o exercício de atividade rural em regime de subsistência e economia familiar desde o ano de 1973, aproximadamente mais de 40 anos, portanto em período superior ao declarado pelo INSS.
Ademais, a notícia e que foi concedido à esposa da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural robustece ainda mais a comprovação da qualidade de segurada especial do apelante.
Assim, comprovada a condição de trabalhador rural (art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Configurado, nesses termos, o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com (Tema 810 STF) e (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora desde o requerimento administrativo.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005712-90.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENTIL DE JESUS QUADROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de Aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios Previdenciários).
2. Com o fim de comprovar a qualidade de segurado/carência, o autor documentos, em destaque: certidão de casamento contendo a informação de que o autor tem a profissão de ‘lavrador’; certidão de nascimento da filha ‘Talita de Quadros’, nascida em 16/03/1975, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; certidão de nascimento do filho ‘Honorato Assis de Quadros’, nascido em 04/ 07/1981, contendo a informação de que o autor (genitor da criança) era agricultor; recibo de insumos emitido pela Cooperativa de produtores rurais do sudoeste goiano; cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2010 (arrendamento de 33,88 hectares); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural do ano de 2013 (arrendamento de 33,88 hectares), documento da agência goiana de defesa agropecuária atestando a totalidade do rebanho de 42 animais bovinos (ano 2013).
3. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, atestando que o autor se dedicou à atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido.
4. O tamanho do rebanho informado nos autos (aproximadamente 42 cabeças em 2013), não é suficiente para, infirmando todo o conjunto probatório favorável, descaracterizar a condição de pequeno produtor rural. Aliado a isso, a documentação acostada evidencia que o Autor desenvolvia a atividade em imóvel com dimensões que não superavam 4 (quatro) módulos fiscais, autorizando-se o enquadramento como o segurado definido no art. 11, VII, “a”, da Lei 8.213/91. Em reforço de tal ilação, saliente-se o reconhecimento administrativo pelo INSS da condição de segurado especial, admitiu consignando em seus dados a qualidade de segurado de segurado especial ao autor.
5. Ademais, a notícia de que foi concedido à esposa da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural robustece ainda mais a comprovação da qualidade de segurada especial do apelante.
6. Configurado o direito à obtenção de aposentadoria rural por idade, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905- STJ e 810-STF.
8. Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural a parte autora desde o requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
