
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSILANIA DE NATIDADE BATISTA FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005404-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILANIA DE NATIDADE BATISTA FURTADO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo em 23/05/2017. Houve a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 103167523), o recorrente pretende a reforma da sentença para a improcedência do pedido, uma vez que o CNIS do cônjuge da parte autora revela ser esse empregado urbano e o início de prova material estar em seu nome. Subsidiariamente, questiona os consectários legais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 103167526).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005404-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILANIA DE NATIDADE BATISTA FURTADO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, sujeita à remessa necessária.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona os consectários legais.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registre-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e de carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta “lavrador” como profissão de genitor; d) Certidão de Nascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta “lavrador” como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta “lavrador” como profissão do genitor; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista, e de Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente e proprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadora rural na terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominada Fazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) Escritura Pública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação do contribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de 11/12/2015, em que consta sua ocupação como “trabalhador rural”; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora (ID 103167516 e 103167519).
No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do seu esposo, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensão da qualidade , encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.
É válido destacar que ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos verifica-se que não há demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual, mas apenas em nome do seu cônjuge. O único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.
Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1005404-88.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILANIA DE NATIDADE BATISTA FURTADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. CNIS QUE INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PARTE AUTORA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial e, subsidiariamente, questiona os consectários legais.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar a atividade rural no período de 2000 a 2015 ou de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo).
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Nascimento de Maria Bonfim Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 17/03/1982; b) Certidão de Nascimento de Luciana Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em que consta o seu nascimento em Fazenda Novo Acordo, município de Natividade, no dia 15/12/1985; c) Certidão de Nascimento de Luciano Batista Furtado, filho da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 09/04/1987, na qual consta “lavrador” como profissão de genitor; d) Certidão de Nascimento de Vandriane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 08/08/1989, na qual consta “lavrador” como profissão de seu pai; e) Certidão de Nascimento de Tatiane Batista Furtado, filha da autora e de seu cônjuge Agostinho Dias Furtado, em 12/05/1980, em que consta seu local de nascimento em Fazenda Bom Presente, município de Natividade/TO, bem como consta “lavrador” como profissão de seu pai; f) Certidão de Casamento da autora, Rosilânia de Natividade Batista e de Agostinho Dias Furtado, no dia 03/07/1979, na qual consta para ele a profissão lavrador; g) Declaração de Anuência, em nome de Agostinho Dias Furtado, cônjuge da parte autora, firmada em 22/06/2017, em que declara ser lavrador, residente e proprietário em comum acordo com os herdeiros de Rafael Dias Furtado, da propriedade Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO, como também que Rosilania de Natividade Batista Furtado, sua esposa, mora e trabalha como trabalhadora rural na terra acima citada, em regime de economia familiar, extraindo o sustento de sua família; h) Certidão de Registro no Cartório Alarico Lino Suarte de 10/07/2007, em que certifica que consta registro de uma gleba de terras no imóvel rural denominada Fazenda Bom Jesus, no município de Natividade/TO, como adquirente Rafael Dias Furtado e transmitente o Espólio dos bens deixados por morte de Maria Dionisio de Santana e Agostinho Dias Furtado, em inventário e partilha, havido por herança; i) Escritura Pública de doação, na qual o sogro da parte autora doa parte do imóvel rural ao seu esposo; j) Recibo de Entrega da Declaração do ITR exercício 2015, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, Chapada de Natividade/TO, no qual consta a identificação do contribuinte como Rafael Dias Furtado; l) DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais de período de apuração do ano de 2016, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e Rafael Dias Furtado; m) Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do imóvel Fazenda Novo Acordo, município de Chapada da Natividade/TO e do contribuinte Rafael Dias Furtado; n) Certidão da Justiça Eleitoral, em nome da parte autora, de 11/12/2015, em que consta sua ocupação como “trabalhador rural”; o) Contas de energia referentes a 02/2020, em nome da parte autora, em que consta o endereço Fazenda Novo Acordo, Rural, Natividade/TO; p) CNIS sem anotações de vínculos; q) Nota Fiscal de Venda ao Consumidor em Tocantins Rural Produtos Agropecuários, em nome da parte autora, em que consta seu endereço em Fazenda Novo Acordo, Natividade/TO.
5. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.
6. No entanto, embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Agostinho Dias Furtado, em cujos documentos é qualificado como lavrador e a respeito dos quais a parte autora requer a extensão da qualidade a ela, encontram-se informações de diversos vínculos urbanos de longa duração durante o período de carência.
7. É válido destacar que, ainda que a Súmula 41 determine que a circunstância de um dos integrantes desempenhar atividade urbana não implicar, por si só, a descaracterização do trabalhador rural, compulsando os autos, verifica-se que não há demonstração de início de prova material da qualidade de segurada especial em nome da parte autora ou mesmo de trabalho individual.
8. Nesse contexto, o único documento em que a parte autora é declarada como trabalhadora rural é uma autodeclaração em certidão eleitoral produzida às vésperas do requerimento administrativo, não fazendo início de prova material.
9. Assim, não há qualquer início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora.
10. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
11. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
12. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
13. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS à remessa necessária. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora
