
POLO ATIVO: IRANI MARIA DE SOUSA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELA DO VALE BRITO - PI3148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007027-71.2023.4.01.4001
APELANTE: IRANI MARIA DE SOUSA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que denegou a segurança do pedido de aposentadoria por idade rural pela inadequação da via eleita e falta de interesse processual em sede de Mandado de Segurança.
Nas razões recursais (ID 378232667), a parte autora pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito prova do direito líquido e certo e do perigo de demora para a implantação do benefício.
Manifestação do MP (ID 378930634) pela não intervenção no caso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007027-71.2023.4.01.4001
APELANTE: IRANI MARIA DE SOUSA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para denegar a segurança:
A impetrante centrou a sua tese na análise equivocada de suas provas no processo administrativo.
Observo, porém, que a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, diante da situação narrada (suposta análise equivocada da condição de segurada especial da autora), demanda dilação probatória, com a realização de audiência, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança.
Com efeito, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para se concluir pela ilegalidade do ato indigitado coator e, consequentemente, pela existência de direito e líquido e certo, não havendo, pois, a necessária prova pré-constituída, uma vez que não é possível afirmar que o instituidor era segurado especial com base apenas em documentos.
Desse modo, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a denegação da segurança nos moldes acima delineados não impede que o impetrante renove o pedido na via processual adequada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007027-71.2023.4.01.4001
APELANTE: IRANI MARIA DE SOUSA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A sentença recorrida denegou a segurança em razão da ausência de documentos comprobatórios da ilegalidade do ato indigitado coator, ou seja, inexistência da necessária prova pré-constituída da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
2. Na espécie, diante da ausência de prova pré-constituída da qualidade de segurado especial, o Juízo de origem aplicou de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos de quenão é possível afirmar que o instituidor era segurado especial com base apenas em documentos.
2. Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
3. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
