
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARMANDO BATISTA DE ARRUDA NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020772-06.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ARMANDO BATISTA DE ARRUDA NASCIMENTO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida por juízo a quo, que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (23/03/2019). Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 245704027, fls. 98 a 101), a Autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurado especial, uma vez que não sustentava trabalho em regime de economia familiar, sendo, na realidade, segurado empregado e sem a carência necessária.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 245704027, fls. 116 a 123)
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020772-06.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ARMANDO BATISTA DE ARRUDA NASCIMENTO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Preliminarmente, analiso a alegação de intempestividade recursal feita pela parte autora quanto à apelação do INSS.
De acordo com os autos, a sentença foi proferida em audiência em 19/11/2021, sendo consideradas intimidas da decisão as partes. Assim, começou-se a contar o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer para o INSS no dia 22/11/2021 – segunda-feira.
O artigo 220 do CPC dispõe que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Assim, o prazo recursal se findou no dia 03 de fevereiro de 2022.
O recurso de apelação foi interposto no dia 03 de fevereiro de 2022, logo, o recurso é tempestivo.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora e pela ausência da carência necessária para o deferimento do benefício.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Ana da Conceição Nascimento em 1981, em que é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Lucinei da Conceição Nascimento em 1983, em que é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho Antônio da Conceição Nascimento de 1986, em que é qualificado como lavrador; d) CTPS com anotações como empregado rural; e) CNIS.
Compulsando os autos, entendo ser a parte autora empregada rural, tendo em vista que o período em que teria exercido labor na qualidade de segurado especial foi de período antigo, fora da carência que se deve demonstrar, e há, na CTPS e CNIS demonstração de trabalho como empregado rural.
Ainda que os documentos juntados não qualifiquem o trabalhador como segurado especial, o segurado é empregado rural, tendo exercido durante toda sua vida profissional lides relacionadas ao labor rurícola.
Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CNIS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2. A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade. A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII). A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas. O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4. No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05. O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009. Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária. Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5. Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se nega provimento. Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG)
Ressalta-se que o artigo o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
Houve a colheita de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
No entanto, não há provas materiais do retorno da parte autora para o labor, não podendo os períodos de auxílio por incapacidade temporária serem considerados como período de carência, caso não sejam intercalados com período contributivo com o labor rural, nos termos do artigo 55, II da Lei n.º 8.213/91, ou mesmo prova de trabalho na qualidade de segurado especial. Ademais, não foram trazidos aos autos em qual qualidade de segurado a parte autora foi considerada para o deferimento dos auxílios referidos.
Considerando os períodos contributivos, a parte autora totalizou o período de 8 anos, 2 meses e 19 dias de período contributivo, já que não comprovou o retorno ao labor rural após os períodos em auxílio por incapacidade temporária.
Assim, não foi preenchido o requisito de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para a percepção do benefício, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para indeferir o pedido autoral.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020772-06.2022.4.01.9999
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: ARMANDO BATISTA DE ARRUDA NASCIMENTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Preliminarmente, analiso a alegação de intempestividade recursal feita pela parte autora quanto à apelação do INSS. De acordo com os autos, a sentença foi proferida em audiência em 19/11/2021, sendo consideradas intimidas da decisão as partes. Assim, começou-se a contar o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer para o INSS no dia 22/11/2021 – segunda-feira.
2. O artigo 220 do CPC dispõe que suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Assim, o prazo recursal se findou no dia 03 de fevereiro de 2022. O recurso de apelação foi interposto no dia 03 de fevereiro de 2022, logo, o recurso é tempestivo.
3. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora e pela ausência da carência necessária para o deferimento do benefício.
4. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
5. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1999 a 2014 de atividade rural.
6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Ana da Conceição Nascimento em 1981, em que é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Lucinei da Conceição Nascimento em 1983, em que é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento do filho Antônio da Conceição Nascimento de 1986, em que é qualificado como lavrador; d) CTPS com anotações como empregado rural; e) CNIS.
7. Compulsando os autos, entendo ser a parte autora empregada rural, tendo em vista que o período em que teria exercido labor na qualidade de segurado especial foi de período antigo, fora da carência que se deve demonstrar, e há, na CTPS e CNIS demonstração de trabalho como empregado rural.
8. Ressalta-se que o artigo o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente.
9. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou a condição de rurícola da parte autora.
10. No entanto, não há provas materiais do retorno da parte autora para o labor, não podendo os períodos de auxílio por incapacidade temporária serem considerados como período de carência, caso não sejam intercalados com período contributivo com o labor rural, nos termos do artigo 55, II da Lei n.º 8.213/91, ou mesmo prova de trabalho na qualidade de segurado especial. Ademais, não foram trazidos aos autos em qual qualidade de segurado a parte autora foi considerada para o deferimento dos auxílios referidos.
11. Considerando os períodos contributivos, a parte autora totalizou o período de 8 anos, 2 meses e 19 dias de período contributivo, já que não comprovou o retorno ao labor rural após os períodos em auxílio por incapacidade temporária.
12. Assim, não foi preenchido o requisito de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para a percepção do benefício, não fazendo jus a aposentadoria por idade rural.
13. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para indeferir o pedido autoral.
14. Apelação do INSS provida
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
