
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NEUZA ROSA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039805-40.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEUZA ROSA DE SOUZA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Requer o INSS, em suas razões, preliminarmente, a nulidade da citação, tendo em vista que o prazo legal não fora obedecido, tendo sido lançado no sistema apenas 15 dias, o que cerceou seu direito de defesa. Quanto ao mérito, requer a reforma do julgado, alegando não haver nos autos documento comprobatório da qualidade de segurada especial e que o cônjuge da autora apresentou vínculos de natureza urbana em todo o período de carência.
Em contrarrazões, a autora suscita a intempestividade do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039805-40.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEUZA ROSA DE SOUZA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença foi proferida sob a égide do novo CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Por consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada aos requisitos de admissibilidade do recurso.
Conforme o disposto nos arts. 219 e 1.003, §5º, do novo CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183). As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º). Em regra, considera-se pessoalmente intimada a Fazenda Pública com a remessa e entrega dos autos no respectivo órgão de representação judicial, momento em que tem início a fluência do prazo processual.
Todavia, nos termos do art. 1.003, § 1º, do NCPC/2015, caso a decisão recorrida tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no caput do aludido dispositivo - advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público - serão considerados intimados naquela data.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se sua intimação da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias (AgRg no REsp 1.236.035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 07/03/2014).
Assim, “a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC” (AgRg no REsp 1.268.652/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 08/05/2014).
No caso dos autos, a Autarquia previdenciária foi devidamente intimada, todavia não compareceu à audiência realizada em 13/11/2019, na qual foi proferida a sentença. Apresentou o recurso somente em 17/05/2021.
Como visto, o art. 1.003, § 1º, do NCPC, prevê que o prazo para recorrer inicia-se a partir da data da audiência quando nela proferida a sentença, inclusive para os procuradores do INSS, sendo desnecessária nova intimação da autarquia federal, em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia processual, sem ofensa ao disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, nem ao decidido pelo STJ no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC.
Nesse mesmo sentido, seguem os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, nos termos do art. 242, § 1º, do CPC/1973, se regularmente intimado para participação da audiência, desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença nela proferida, sem que, com isto, viole-se o disposto no artigo 17 da Lei 10.910/2004. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658335/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 18/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 07/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. RESP 1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido à audiência, aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, sendo desnecessária nova intimação. II. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012). III. Em igual sentido: "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007; AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010 (...)" (STJ, AgRg no AREsp 227450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13).
Colaciona-se, ainda, recentes julgados deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSS REGULARMENTE INTIMADO DA REALIALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL AUSENTE. ART. 242, §1º DO CPC. APLICABILIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1º, do CPC). Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. (STJ, AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 07/03/2014). 2. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento ou de demora injustificável no cumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário, aplicando-se o disposto nos arts. 497 e 536, ambos do CPC/2015. 3. A multa cominatória não possui caráter indenizatório ou compensatório, de modo que sua fixação deve se dar em atenção ao objetivo de garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento da ordem judicial. Outrossim, a razoabilidade e proporcionalidade que orientam a definição do valor da multa não significa que seus valores devem ser módicos; pelo contrário, deve ser fixado um valor útil para que a parte se sinta compelida a cumprir a ordem, segundo uma análise minimamente econômica do caso. O cumprimento da obrigação, com a fixação das astreintes, deve ser mais vantajoso para o obrigado do que seu descumprimento. 4. Hipótese em que a multa diária foi fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante desproporcional ao valor mensal do benefício previdenciário concedido, que é um salário mínimo mensal. Destarte, atento a um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, cabível a redução da sanção para o patamar de R$100,00 (cem reais) por dia útil de atraso, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, inc. I, CPC, o que se mostra suficiente para funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da autarquia previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte autora, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC. 5. Agravo provido em parte. (AG 1015113-79.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. AUSENTE O APELANTE. CONSIDERA-SE INTIMADO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1. A apelação interposta pelo INSS não pode ser conhecida, por ser intempestiva. 2. A sentença foi proferida em audiência realizada em 07/09/2022 na qual se fez ausente o procurador do INSS. Considera-se nessa data intimado da decisão, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal da sentença, de maneira que resta intempestiva a apelação apresentada em 04/11/2022. 3. Apelação não conhecida. (AC 1002269-97.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.)
Tendo em vista que o INSS foi devidamente intimado para comparecimento em audiência na qual proferida a sentença recorrida, em 13/112019, embora não tenha comparecido, considerou-se nessa data intimado da decisão, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal da sentença, de forma que resta evidente a intempestividade da apelação apresentada em 17/05/2021, quando já decorrido o prazo recursal e transitada em julgado a decisão, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do novo CPC.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO do INSS, por ser intempestiva.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1039805-40.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEUZA ROSA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCURADOR FEDERAL INTIMADO PESSOALMENTE PARA AUDIÊNCIA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. NÃO COMPARECIMENTO. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 1.003, § 1º, do novo CPC/2015, caso a decisão recorrida tenha sido proferida em audiência, todos os sujeitos previstos no caput do aludido dispositivo - advogados, sociedade de advogados, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público - serão considerados intimados naquela data.
2. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se sua intimação da sentença proferida nessa oportunidade, sendo desnecessária a intimação pessoal da autarquia federal. Precedentes.
3.Tese que se coaduna com os princípios processuais da celeridade e economia processual, e não ofende o disposto no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, nem o decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC (STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 30/10/2012).
4. Assim, a sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC (AgRg no REsp 1.268.652/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 08/05/2014).
5. Tendo em vista que o INSS foi devidamente intimado para comparecimento em audiência na qual proferida a sentença recorrida, em 13/11/2019, embora não tenha comparecido, considerou-se nessa data intimado da decisão, nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC, sendo desnecessária a sua intimação pessoal da sentença, de forma que resta evidente a intempestividade da apelação apresentada em 17/05/2021, quando já decorrido o prazo recursal e transitada em julgado a decisão, nos termos dos arts. 183 e §1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º, do novo CPC.
6. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do INSS, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação do INSS não conhecida, em face da intempestividade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
