
POLO ATIVO: CLEUSA JACINTA BERTOL WILPERT
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MASSAIUKI SIO JUNIOR - SP2301320A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020817-73.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA JACINTA BERTOL WILPERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUSA JACINTA BERTOL WILPERT em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural na qualidade de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 365690654, fls. 268 a 293), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando ter feito início de prova da sua qualidade de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, fazendo jus ao benefício. Ademais, alega que o fato de seu cônjuge ser produtor de soja e a parte autora ter um Jeep avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não descaracteriza a condição de segurada especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020817-73.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA JACINTA BERTOL WILPERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70 hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União – GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte, em nome do cônjuge da parte autora, como criador de bovinos para corte de 2015; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 365690640 e 365690639) de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.
Inicialmente, importa rememorar o que é o regime de economia familiar.
Segundo a Lei 8.213/91, em seu artigo 11, § 1º define que:
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No entanto, compulsando os autos, observo que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades, é impossível que apenas duas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permamentes, do gado e da plantação de soja.
Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) em venda de soja apenas em um mês.
Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), também é incompatível com a caracterização de segurado especial.
Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultado desse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como é o caso presente.
A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive, nos casos de proprietários de imóveis rurais com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.
No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social e manter seu sustento.
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. GRANDE PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2012 (nascimento em 24/11/1952) cuja carência é de 180 meses (1997 a 2012). Embora a documentação colacionada à inicial (certidão de casamento, realizado em 09/09/1978, onde consta qualificação profissional do autor como lavrador - fls. 21; certidão de nascimento do filho, Samuel de Castro Souza - 26/02/1980, noticiando a profissão do genitor como lavrador - fls. 22; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, lavrada em 02/04/1984, apontando o autor como outorgado-comprador - fls. 50; cartão de inscrição de produtor rural, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais/MG, informando a parte-autora cadastrada desde 03/07/2002 - fls. 82) possa ser considerada como início de prova material, as declarações de produtor rural, nos interregnos de carência exigidos em lei, demonstram que a parte-autora é produtora de larga escala. A comercialização de produtos agrícolas em média e grandes quantidades não se coaduna com a qualidade de segurado especial, mormente em regime de economia familiar, haja vista as notas fiscais somarem elevados valores para um pequeno e médio agricultor, conforme fls. 169/191 e 328/329. 3. A parte autora não se enquadra na condição de segurada especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de Benefícios, apesar da existência de provas material e oral significativas acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, porquanto a documentação produzida demonstra se tratar de grande produtor que exerce atividade rural visando ao lucro, acarretando a impossibilidade da concessão do beneficio requestado. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0014117-83.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.)
Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.
Honorários advocatícios que deixo de majorar face a não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial. Aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso III, e 81 do CPC.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020817-73.2023.4.01.9999
APELANTE: CLEUSA JACINTA BERTOL WILPERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRODUTORA DE SOJA E GADO. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, em que seu esposo é qualificado como agricultor de 1983; b) Escritura de Imóvel Rural com área de 70 hectares em nome do casal de 1991; c) DARF de diversos anos e Guias de Recolhimento da União – GRU referentes ao imóvel; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural também de diversos anos; e) Cadastro de Contribuinte de 2015, em nome do cônjuge da parte autora, como criador de bovinos para corte; f) Notas fiscais de venda de gado e soja de diversos anos.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que sempre laborou no campo, sem empregados e com serviço manual de produção de milho, criação de galinhas e outros apenas para subsistência.
6. No entanto, compulsando os autos, observa-se que a parte autora e seu cônjuge são produtores rurais, criando gado e plantando soja, atividades incompatíveis com as de segurado especial. Pela própria natureza das atividades é impossível que apenas duas pessoas cuidem, sem maquinário ou empregados permanentes, do gado e da plantação de soja.
7. Ressalta-se que as notas fiscais juntadas são de elevado valor, sendo tanto de venda de soja, quanto de venda de gado, chegando a valores que ultrapassam R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em venda de gado e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) em venda de soja em apenas um mês.
8. Assim, as notas fiscais juntadas infirmam a condição de segurado especial e o fato de que a parte autora possui um automóvel de elevado valor, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), também é incompatível com a caracterização de segurado especial.
9. Importante consignar que o segurado especial não precisa estar em situação de miséria, conforme alegado pela parte autora, no entanto, o trabalho dos integrantes da família deve ser indispensável, de mútua dependência e colaboração e o resultado desse trabalho deve refletir o esforço conjunto para a subsistência, e não buscar o lucro, como no caso presente.
10. A legislação previdenciária criou a figura do contribuinte individual para aqueles produtores rurais com condições para contribuir com a previdência social e assim, perceber os benefícios, inclusive nos casos de proprietários de imóveis rurais com área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.
11. No entanto, a figura do segurado especial, único excluído da necessidade de contribuição mensal, foi criada especialmente para aqueles trabalhadores rurais em regime de subsistência que não tem condições de contribuir com a seguridade social e manter seu sustento.
12. Assim, descaracterizada a condição de segurada especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 80, III, e 81 do CPC.
13. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
