
POLO ATIVO: ANTONIA SANTAREM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025932-12.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA SANTAREM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA SANTARÉM contra sentença (ID 258827531, fls. 6-8), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento na inexistência de início de prova material a justificar a concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, a reforma do julgado, alegando sua qualidade de segurada especial (ID 258827531, fls. 10-15).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025932-12.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA SANTAREM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com data de nascimento em 07/10/46; certidão da justiça eleitoral com anotação da profissão de agricultora; cadastro de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jurutí, desde 1998; entre outros.
Verifico, porém, que o Juízo a quo proferiu sentença sem antes determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
A decisão do magistrado que deixa de marcar a audiência de instrução em que seriam ouvidas as testemunhas devidamente arroladas e, ao mesmo tempo, julga o pedido improcedente por entender que os fatos não foram devidamente comprovados, mostra-se contraditória, uma vez que não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar as provas juntadas aos autos.
Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, de ofício, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal.
Nessa linha, segue o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023).
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à produção de prova oral, para o regular processamento e julgamento do feito.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação da autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025932-12.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIA SANTAREM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação da autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
