
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e LUIS OTAVIO DE ARAUJO SILVA - RO6972-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1011626-09.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que acolheu os embargos por ela opostos para fixar a data de início do benefício em 22/06/2010 (data do ajuizamento da ação) (fls. 282-288 dos autos baixados).
Nas razões recursais (fls. 292-293), sustenta a embargante que houve omissão no julgado concernente aos honorários de sucumbência.
Requer seja sanada a omissão com a reforma da decisão que estabeleceu os honorários em R$ 1.500,00, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 295).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
8

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1011626-09.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente aos honorários de sucumbência.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (fl. 286).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DATAS DIVERGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição entre a data fixada como de ajuizamento da ação para fins de fixação da data de início do benefício.
3. A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet n. 15.830/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
4. In casu, observa-se a existência de contradição quanto às datas fixadas como ajuizamento da ação. Em consulta aos autos, constata que a ação foi ajuizada em 22/06/2010.
5. Embargos de declaração acolhidos, nos termos do ponto 4.
Da omissão
A meu ver, existe omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
De fato, a sentença (proferida em 14/08/2014, fls. 47-51) julgou procedente o pedido de aposentadoria rural requerido pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (CPC, art. 20, § 4º, do CPC/1973), o que foi objeto de irresignação em sede de recurso adesivo (fls. 71-73).
O primeiro julgamento proferido por esta Corte (fls. 257-265), negou provimento à remessa necessária, deu parcial provimento ao recurso do INSS, fixando os consectários legais (juros e correção monetária), e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para deferir o benefício de aposentadoria por idade rural desde o ajuizamento da ação (em 10/06/2023), nada dispondo acerca dos honorários de sucumbência.
Irresignada, opôs a parte autora embargos de declaração (fls. 271-274) alegando contradição quanto à data de início do benefício, bem como relativamente aos honorários de sucumbência.
O acórdão ora embargado acolheu o recurso para fixar a data de início do benefício em 22/06/2010, nada dispondo quanto aos honorários de sucumbência.
Honorários de sucumbência
Conforme entendimento desta Corte, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que, reformando sentença de improcedência, reconhece o direito, em atenção à Súmula 111/STJ.
Honorários recursais
Ressalte-se que, publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Conforme Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, para, sanando a omissão, condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1011626-09.2020.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão do acórdão recorrido relativamente aos honorários de sucumbência.
2. De fato, não houve manifestação no julgado acerca dos honorários de sucumbência.
3. Conforme entendimento desta Corte, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que, reformando sentença de improcedência, reconhece o direito, em atenção à Súmula 111/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, sanando a omissão, condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência ora fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
