
POLO ATIVO: JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030611-45.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (fls 137/138)..
No recurso de apelação, a parte autora, pede, em resumo, o reconhecimento do seu direito à percepção das parcelas atrasadas, com a condenação do INSS no respectivo pagamento desde a data em que formulou o seu requerimento até a implantação do benefício, na via administrativa. (fls. 139/152).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts.48,§§ 1ºe2º, e143, da Lei8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art.11,VII, da Lei8.213/91), e ao empregado rural (art. 11, I, a, da Lei8.231/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Registre-se que, no presente caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/10/2018, e ajuizou a presente ação no dia 12/11/2019, sendo que curso da ação judicial teve seu benefício concedido administrativamente em 14/02/2022. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, não deferindo as prestações pretéritas.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação no âmbito da demanda proposta pela parte apelante, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, tornando devidas as parcelas pretéritas.
Incabível a extinção do processo por perda superveniente do objeto, pois ainda remanescem valores relativos às diferenças devidas a título de aposentadoria rural, por idade, no caso, no período existente entre a citação e a concessão administrativa do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
Em assim sendo, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do seu requerimento administrativo, em 04/10/2018, até a data da implantação espontânea do benefício pelo INSS.
Dos acessórios
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de , juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para condenar a autarquia no pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (04/10/2018) até a concessão administrativa do benefício, em 14/02/2022.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111, STJ).
É como o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1030611-45.2023.4.01.0000
JACIARA SANTANA ARRUDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GISELIA SILVA ROCHA - MT14241-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, à parte autora.
3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte-autora as parcelas pretéritas.
4. O termo inicial deve ser fixado na data de apresentação do requerimento administrativo, e, na sua ausência, na data da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1369165/SP ), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, a partir da citação.
5. Na hipótese, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças pretéritas do seu benefício previdenciário, desde a data do seu requerimento administrativo até a data da respectiva implantação na via administrativa.
6 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora