
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NALVA ALVES DE SOUZA - MT15540-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031684-62.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002090-93.2015.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo apelado, João Rodrigues de Oliveira, em face do acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos.
2. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam do apresentado pelo INSS que o requerente exerceu, expressivo lapso temporal (de 01.10.2001 até março de 2004), atividade urbana (empregado do Município de Canabrava do Norte/MT) durante o período de carência, ocasionando a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado.
3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região).
4. Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema Repetitivo 692 do STJ).
O embargante sustenta, em síntese, erro material no julgado nos seguintes termos: O recurso de apelação do INSS teria sido julgado duas vezes, sendo que o primeiro julgamento já teria transitado em julgado e seriam julgamentos contrários (ID 311745024).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar decretar a nulidade do segundo julgamento por afrontar a coisa julgada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031684-62.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002090-93.2015.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois o recurso do INSS foi julgado duas vezes e o segundo julgamento, contrário ao primeiro, desrespeitou a coisa julgada.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e decretar nulo o acórdão embargado.
O presente processo tem como número originário o 2090-93.2015.811.0059, após a migração para o PJE o seu número passou a ser 1031684-62.2022.4.01.9999.
No dia 07/08/2020 a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e concedeu a aposentadoria por idade, em favor do autor, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, isto é 07/04/2015.
A referida decisão transitou em julgado no dia 28/04/2023 (ID 328158120), após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
No entanto, os autos migraram para o PJE e no dia 23/05/2023 o processo foi novamente julgado (ID 303058039), essa nova decisão foi contrária a primeira decisão que já havia transitado em julgado.
Nesses termos, a primeira decisão proferida pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia deve prevalecer e, por consequência, decreto a nulidade do acórdão embargado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, determino o restabelecimento do benefício concedido e o cumprimento integral do acórdão transitado em julgado (ID 311745029).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1031684-62.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0002090-93.2015.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois o recurso do INSS foi julgado duas vezes e o segundo julgamento, contrário ao primeiro, desrespeitou a coisa julgada. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e decretar nulo o acórdão embargado.
3. O presente processo tem como número originário o 2090-93.2015.811.0059, após a migração para o PJE o seu número passou a ser 1031684-62.2022.4.01.9999. No dia 07/08/2020 a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e concedeu a aposentadoria por idade, em favor do autor, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo, isto é 07/04/2015. A referida decisão transitou em julgado no dia 28/04/2023 (ID 328158120), após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. No entanto, os autos migraram para o PJE e no dia 23/05/2023 o processo foi novamente julgado (ID 303058039), essa nova decisão foi contrária a primeira decisão que já havia transitado em julgado.
4. Nesses termos, a primeira decisão proferida pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia deve prevalecer e, por consequência, decreto a nulidade do acórdão embargado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro material, decretar nulo o acórdão e, por conseguinte, determinar o restabelecimento do benefício concedido e o cumprimento integral do acórdão transitado em julgado.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
