
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em suas razões recursais (ID 336082125), a Autarquia alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão, qual seja, a qualidade de segurada e a carência necessária. Além disso, contesta a cobrança das custas processuais e honorários periciais a que foi condenada.
Requer, por fim, a reforma da sentença para a improcedência do pedido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 336082139)
É o relatório
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, verifica-se que esta foi comprovada pelo laudo judicial juntado (ID 336064130) e não foi impugnado pelo INSS, por isso, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: a) Contrato de Comodato entre ele e seu irmão de 09/04/2015, constando que a parte autora já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005, b) CTPS sem anotações, c) CNIS com duas anotações como empregado nos anos de 1983 a 1988, d) Cadastro do imóvel rural em nome do irmão no INCRA de 2003, e) ITRs em nome do irmão, f) Carteira do Sindicato de 09/04/2005, g) Declarações da Comunidade Social Divino Espírito Santo de 2014 e 2015, h) Autodeclaração em Certidão eleitoral da qualidade de agricultor, entre outros.
A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 336080121, 336080131 e 336077165)
Dessa forma, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto à cobrança das custas, assiste razão à Autarquia. A Lei n.º 8.620/93 em seu artigo 8º dispõe sobre a isenção da Autarquia quanto às custas processuais e emolumentos.
Quanto à cobrança de honorários periciais, também há razão à Autarquia. Não cabe ao INSS, como parte requerida, o pagamento de honorários periciais antecipados em causas que não se referem a acidente de trabalho.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para manter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, reformar a condenação quanto às custas processuais e honorários periciais antecipados, os quais não deverão ser impostos à Autarquia e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos dos Temas 810 e 905 do STF e STJ respectivamente,
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NO CASO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade, verifica-se que esta foi comprovada pelo laudo judicial juntado e não foi impugnado pelo INSS, por isso, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: a) Contrato de Comodato entre ele e seu irmão de 09/04/2015, constando que a parte autora já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005, b) CTPS sem anotações, c) CNIS com duas anotações como empregado nos anos de 1983 a 1988, d) Cadastro do imóvel rural em nome do irmão no INCRA de 2003, e) ITRs em nome do irmão, f) Carteira do Sindicato de 09/04/2005, g) Declarações da Comunidade Social Divino Espírito Santo de 2014 e 2015, h) Autodeclaração em Certidão eleitoral da qualidade de agricultor, entre outros.
5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Quanto à cobrança das custas, assiste razão à Autarquia. A Lei n.º 8.620/93 em seu artigo 8º dispõe sobre a isenção da Autarquia quanto às custas processuais e emolumentos.
8. Quanto à cobrança de honorários periciais, também há razão à Autarquia. Não cabe ao INSS, como parte requerida, o pagamento de honorários periciais antecipados em causas que não se referem a acidente de trabalho.
9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais,de acordo com os Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora