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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRID...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:22

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NO CASO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Quanto à incapacidade, verifica-se que esta foi comprovada pelo laudo judicial juntado e não foi impugnado pelo INSS, por isso, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora. 4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: a) Contrato de Comodato entre ele e seu irmão de 09/04/2015, constando que a parte autora já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005, b) CTPS sem anotações, c) CNIS com duas anotações como empregado nos anos de 1983 a 1988, d) Cadastro do imóvel rural em nome do irmão no INCRA de 2003, e) ITRs em nome do irmão, f) Carteira do Sindicato de 09/04/2005, g) Declarações da Comunidade Social Divino Espírito Santo de 2014 e 2015, h) Autodeclaração em Certidão eleitoral da qualidade de agricultor, entre outros. 5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. 6. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Quanto à cobrança das custas, assiste razão à Autarquia. A Lei n.º 8.620/93 em seu artigo 8º dispõe sobre a isenção da Autarquia quanto às custas processuais e emolumentos. 8. Quanto à cobrança de honorários periciais, também há razão à Autarquia. Não cabe ao INSS, como parte requerida, o pagamento de honorários periciais antecipados em causas que não se referem a acidente de trabalho. 9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014500-59.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014500-59.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002266-12.2015.8.04.4701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença do Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais (ID 336082125), a Autarquia alega, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão, qual seja, a qualidade de segurada e a carência necessária. Além disso, contesta a cobrança das custas processuais e honorários periciais a que foi condenada.

Requer, por fim, a reforma da sentença para a improcedência do pedido.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 336082139)

É o relatório

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.  

A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.

Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).

A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

Anterior concessão do auxílio por incapacidade temporária pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.

Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Quanto à incapacidade, verifica-se que esta foi comprovada pelo laudo judicial juntado (ID 336064130) e não foi impugnado pelo INSS, por isso, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora.

Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: a) Contrato de Comodato entre ele e seu irmão de 09/04/2015, constando que a parte autora já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005, b) CTPS sem anotações, c) CNIS com duas anotações como empregado nos anos de 1983 a 1988, d) Cadastro do imóvel rural em nome do irmão no INCRA de 2003, e) ITRs em nome do irmão, f) Carteira do Sindicato de 09/04/2005, g) Declarações da Comunidade Social Divino Espírito Santo de 2014 e 2015, h) Autodeclaração em Certidão eleitoral da qualidade de agricultor, entre outros.

A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar (ID 336080121, 336080131 e 336077165)

Dessa forma, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Quanto à cobrança das custas, assiste razão à Autarquia. A Lei n.º 8.620/93 em seu artigo 8º dispõe sobre a isenção da Autarquia quanto às custas processuais e emolumentos.

Quanto à cobrança de honorários periciais, também há razão à Autarquia. Não cabe ao INSS, como parte requerida, o pagamento de honorários periciais antecipados em causas que não se referem a acidente de trabalho.

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para manter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, porém, reformar a condenação quanto às custas processuais e honorários periciais antecipados, os quais não deverão ser impostos à Autarquia e ALTERAR, de ofício, os consectários legais, nos termos dos Temas 810 e 905 do STF e STJ respectivamente,

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1014500-59.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. REFORMA DA SENTENÇA. ISENÇÃO DO INSS NO CASO.  APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de incapacidade temporária ou permanente.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Quanto à incapacidade, verifica-se que esta foi comprovada pelo laudo judicial juntado e não foi impugnado pelo INSS, por isso, passo à análise da condição de segurado especial da parte autora.

4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como início de prova material os seguintes documentos: a) Contrato de Comodato entre ele e seu irmão de 09/04/2015, constando que a parte autora já trabalhava no imóvel rural desde 03/01/2005, b) CTPS sem anotações, c) CNIS com duas anotações como empregado nos anos de 1983 a 1988, d) Cadastro do imóvel rural em nome do irmão no INCRA de 2003, e) ITRs em nome do irmão, f) Carteira do Sindicato de 09/04/2005, g) Declarações da Comunidade Social Divino Espírito Santo de 2014 e 2015, h) Autodeclaração em Certidão eleitoral da qualidade de agricultor, entre outros.

5. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.

6. Dessa forma, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

7. Quanto à cobrança das custas, assiste razão à Autarquia. A Lei n.º 8.620/93 em seu artigo 8º dispõe sobre a isenção da Autarquia quanto às custas processuais e emolumentos.

8. Quanto à cobrança de honorários periciais, também há razão à Autarquia. Não cabe ao INSS, como parte requerida, o pagamento de honorários periciais antecipados em causas que não se referem a acidente de trabalho.

9. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

10. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os consectários legais,de acordo com os Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM  

Relatora

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