
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DOMINGOS DE LIMA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CLARIANA GOMES LOPES - PI10826-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018823-02.2022.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS DE LIMA RIBEIRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício até a nova concessão pelo mesmo fato médico e converteu o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, segurada especial. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 373242689), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser antigo (2014) e, no mérito, sustentando a necessidade de anulação da sentença para complementação do laudo pericial.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 373242693).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018823-02.2022.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS DE LIMA RIBEIRO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser antigo (2014) e, no mérito, sustenta a necessidade de anulação da sentença para complementação do laudo pericial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à preliminar de prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser de 2014, essa não merece prosperar, já que é sedimentado na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme a orientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (STJ - REsp: 1576543 SP 2015/0327185-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em preliminar, o INSS suscitou a ocorrência da prescrição de fundo do direito à aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de o indeferimento de pleito administrativo junto à autarquia ter se dado em 2009 e o ajuizamento da ação ter ocorrido apenas no ano de 2016. 2. A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo. Inviabilizar pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometer o exercício do direito material à obtenção de benefício, o que importa em afronta ao art. 6º da Constituição da Republica e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo do direito. 3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 5. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 6. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não são objeto de insurgência neste apelo. Cinge-se a controvérsia recursal, no mérito, à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente à autora, tendo ela retornado ao mercado de trabalho após a cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 29.06.2009), outrora concedido, até meados de 2010. 7. A perícia médica judicial concluiu, de forma categórica, pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, desde 2005, o que impede a realização de suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras. Isto porque a autora sofre de graves sequelas em razão de acidente automobilístico sofrido (CID´s: T90.0 Sequelas de traumatismo superficial da cabeça; F59 Síndromes comportamentais associados a transtornos das funções fisiológicas e a fatores físicos associados; S99.9 Outros traumatismos não especificados da cabeça; F06.7 Transtorno cognitivo leve). 8. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 9. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 10. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem ser descontados os importes, eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 11. A prescrição, no caso, atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem assim da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 12. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 00060189020184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG)
A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 373242675) realizada em 10/02/2022 atestou que a parte autora, possui epilepsia, CID G40.3. e com prognóstico de tratamento reservado, “uma vez que trata-se de doença de difícil controle mesmo com a associação dos medicamentos e as crises podem ser desencadeadas por esforço extenuante e calor excessivo” e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a inacapacidade em 2007, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, fato esse não enseja a realização de nova perícia ou complementação da mesma.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA PLENA.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PRESENTES. INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal - Laudo pericial conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação ou anulação. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 4. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 5. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 6. Os honorários advocatícios, em casos que tais, são fixados em 10% das prestações 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (honorários advocatícios). (TRF-1 - AC: 10027840620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 12/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG)
Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, 53 anos, e condições socioeconômicas, entendo que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi devidamente concedido.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do CPC em face da apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício, fixada em 30/08/2014, até a nova concessão fundada na mesma condição de saúde, e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir do primeiro dia útil do mês em que foi proferida a sentença. ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018823-02.2022.4.01.3902
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS DE LIMA RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. INDÍCES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente. Alega a prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser antigo (2014) e, no mérito, sustenta a necessidade de anulação da sentença para complementação do laudo pericial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. Quanto à preliminar de prescrição do fundo do direito pelo requerimento administrativo ser de 2014, essa não merece prosperar, já que é sedimentado na doutrina e na jurisprudência a imprescritibilidade dos benefícios previdenciários. É firme a orientação do STJ e do STF de que não ocorre a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. A Autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora.
5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 10/02/2022, atestou que a parte autora, possui epilepsia, CID G40.3. e com prognóstico de tratamento reservado, “uma vez que trata-se de doença de difícil controle mesmo com a associação dos medicamentos e as crises podem ser desencadeadas por esforço extenuante e calor excessivo” e encontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2007, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.
6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar. A Autarquia apresenta mero inconformismo com o resultado do exame, fato esse não enseja a realização de nova perícia ou complementação da mesma. Precedentes.
7. Considerando as condições sociais e pessoais da parte autora, em especial sua idade, 53 anos, e condições socioeconômicas, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi devidamente concedido.
8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
9. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção moentária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
