
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DUARTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015206-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DUARTE
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial.
Nas razões recursais (ID 338950148, fls. 59 a 67), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que a parte autora não é segurado especial tendo em vista possuir duas fazendas, superando o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, e 300 (trezentas) cabeças de gado.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 338950148, fls. 76 a 79).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015206-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DUARTE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de Casamento de 1967 em que é qualificado como lavrador; b) CNIS com período reconhecido como segurado especial de 2001 até 2008, não havendo outros vínculos ou contribuições realizados em qualquer outra qualidade de segurado obrigatório.
No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de duas Fazendas, sendo que um delas possui mais de 5 módulos fiscais. Além disso, a parte autora possui mais de 300 (trezentas) cabeças de gado, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foi adotada solução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso da parte autora.
Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.
É também o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE ACIMA DOS QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INCISO VII DO ART. 11 DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. A parte autora completou 55 anos em 03/07/2019, correspondendo o período de carência, portanto, a 180 meses, a contar de 2004. Entretanto, em que pese o cumprimento do requisito etário, não há como reconhecer o direito pleiteado. 3. “(...) a existência de propriedade de imóvel rural com área de grande extensão (superando o limite legal de 4 módulos fiscais), não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. E ainda que se admita que parte da área não seja aproveitada, resta evidente a inexistência da atividade rural em regime de economia familiar, mormente porque o imóvel rural da parte autora ultrapassava, em muito, o limite legal de módulos fiscais.” (AC 0003206-12.2017.4.01.9199 / TO; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; Convocado: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA. Órgão: SEGUNDA TURMA. Publicação: 19/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 06/09/2017). 4. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se enquadra nas características que são próprias da atividade rural, em regime de economia familiar, eis que é proprietária, juntamente com seu esposo, de 3 (três) imóveis rurais, cuja a soma das áreas extrapola mais de 447 ha (quatrocentos e quarenta e sete hectares) de terras rurais, sendo 2 (dois) deles com áreas de grande extensão (Fazenda Campo Belo, com área total de 156,60 ha e 5,22 módulos fiscais, Fazenda Boa Vista, com área total de 270,20 ha e 9,01 módulos fiscais e Fazenda Grande Júlia com 20,30 ha, e 0,68 módulos fiscais), superando o limite legal de 4 módulos fiscais. Ademais, há informação nos autos de que a autora possui 79 cabeças de gado, não podendo, assim, ser a requerente enquadrada na qualificação de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 5. Verificada a ausência da prova material, relativa ao período anterior ao requerimento administrativo, não se pode conceder o benefício com base apenas na prova testemunhal, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. Esse também é o entendimento do STJ, sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 6. Invertendo-se o ônus da sucumbência, a parte autora deverá pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte sucumbente litiga sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 1005400-17.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, , do novo Código de Processo Civil. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (08/02/1957). 4. O conjunto probatório não traz a segurança jurídica necessária para configurar a condição de segurado especial, em regime de economia de subsistência. Conforme consta no CNIS/SNRC de que o demandante é proprietário de frações de terras, que juntos totalizam pouco mais de 04 módulos fiscais. Também há notas fiscais, em nome do postulante, ostentando valores consideráveis: em 2000, R$ 1.073,24 (Hum mil e setenta e três reais e vinte e quatro centavos); em 2005, R$ 1.331,40 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) e em 2016, R$ 4.177,00 (quatro mil, cento e setenta e sete reais), na comercialização de leite, dentre outros documentos que, também, o qualificam como criador de bovinos para leite, registrando mais de 300 (trezentas) cabeças de gado. 5. A situação dos autos não se enquadra na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 6. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais), ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido. (AC 1021320-36.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/02/2020 PAGParte inferior do formulário
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. E, visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, julgando improcedente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela e fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. Por fim, condeno à parte autora em litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015206-42.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DUARTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRODUTOR AGRÍCOLA DE LARGA ESCALA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária da parte autora na qualidade de segurada especial.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou: a) Certidão de Casamento de 1967 em que é qualificado como lavrador; b) CNIS com período reconhecido como segurado especial de 2001 até 2008, não havendo outros vínculos ou contribuições realizados em qualquer outra qualidade de segurado obrigatório.
4. No entanto, o INSS trouxe aos autos a informação que a parte autora é proprietário de duas Fazendas, sendo que um delas possui mais de 5 módulos fiscais. Além disso, a parte autora possui mais de 300 (trezentas) cabeças de gado, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
5. De fato, a Legislação Previdenciária vem a proteger o segurado que trabalha no campo e é muitas vezes desamparado e vulnerável perante empregadores ou mesmo pela sociedade, estando desprotegido no momento de requerer benefícios e por isso foi adotada solução pro misero visando proteger esses trabalhadores. Porém, os trabalhadores rurais que não vertem contribuições à seguridade social são os segurados especiais, que são pessoas que trabalham em regime de economia familiar, o que não é o caso da parte autora.
6. Vejamos o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.213/91, que define o conceito de regime de economia familiar "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
7. A mesma legislação define que a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, deve contribuir com a Previdência Social na qualidade de contribuinte individual.
8. Assim, a parte autora não é segurado especial e não contribuiu para a Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício da Seguridade Social.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada. E visando coibir esse tipo de conduta em que grandes agropecuaristas buscam benefícios previdenciários dirigidos aos mais pobres, indo em audiências fazendo alegações falsas de serem meros trabalhadores rurais em regime de subsistência, aplico multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 81 do CPC.
10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
11. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
