
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:RUI FRANCISCO BERTOL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO MARTENS - MT5782-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1017457-33.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: RUI FRANCISCO BERTOL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde o requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 414878144), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto ao entendimento do STJ a respeito do cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11 do CPC) nos casos de provimento integral do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1017457-33.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: RUI FRANCISCO BERTOL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência, no momento em que deu provimento à apelação da parte autora, em suposta infringência da jurisprudência do STJ.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 403640631).
De início, cito a ementa do decisum recorrido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA. CPC 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE 25% - AUXÍLIO ACOMPANHANTE CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação da parte autora que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo quanto ao termo inicial do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Certidão de Casamento, em que é qualificado como agricultor, de 1984; b) Contrato particular de compra e venda de posse de terras, de 1990; c) Contrato particular de compra e venda de terras, de 2007; d) ITR de 1992, 1994 e 1995; e) Declaração de Sindicato rural de que a parte autora é filiada desde 1990, emitida em 2000; f) Declaração do Sindicato de que a parte autora é enquadrada no PRONAF, de 2000; g) Declaração da Prefeitura de Guaratã do Norte/MT de que a parte autora é agricultor e proprietário das terras referidas, de 2008; h) Termo de reconhecimento de dispensa de inscrição estadual de microprodutor rural, de 2008; i) Declaração de aptidão ao PRONAF, de 2010; j) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de diversos anos
4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.
5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial complementar realizada em 07/03/2023 atestou que a parte autora possui cegueira legal bilateral, CID H54.0 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito não fixou o início da incapacidade, citando apenas que é de longo prazo (“há vários anos pelo menos”).
6. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.
7. Quanto à data de início do benefício, não foi possível ser atestado pelo perito médico o início da incapacidade, mas o expert foi conclusivo no sentido de que a incapacidade é de longo prazo.
8. Considerando que a orientação do STJ e desta Corte é de que o termo de início deve ser a partir do requerimento administrativo e, em atenção ao princípio in dubio pro misero, o benefício deve ser concedido desde 30/11/2008. Precedentes.
9. Por sua vez, deve ser concedido, de ofício, o adicional de 25%, conforme o disposto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que a perícia médica constatou a cegueira bilateral total da parte autora. Com efeito, o Anexo do Decreto n.º 3.048/99 apresenta situações em que o aposentado por incapacidade permanente pode receber o adicional de 25%, dentre elas, está expressamente prevista a cegueira total. Importa salientar ainda que a concessão do adicional ex officio é permitida pela jurisprudência, uma vez que a regra que concede o adicional citado é imperativa. Neste sentido, o STJ no AREsp 2311678, do Relator SÉRGIO KUKINA, publicado em 28/04/2023, confirmou o acórdão do TJRN que atestou ser possível a fixação do adicional de ofício, não se configurando como julgado extra ou ultra petita, vejamos: "5. Não há que se falar em julgamento ou extra ultra petita quando da concessão, de ofício, do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez do autor, vez que restou demonstrado, através do laudo colacionado aos autos, a necessidade de assistência permanente de terceiros para o desempenho das atividades diárias do autor". (...)"o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo (STJ - AREsp: 2311678, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: 28/04/2023).
10. Portanto, considerando que a perícia realizada em 2013 já atestava que a parte autora necessitava há alguns anos de assistência de terceiros, tendo em vista recorrentes acidentes por ter visão subnormal em um dos olhos (que evoluiu para total) e cegueira total no outro, o adicional é devido desde data do requerimento administrativo.
11. Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
Da leitura, constato que o acórdão embargado foi eivado de vício quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.
De fato, o STJ fixou tese em precedente qualificado no Tema 1.059 no seguinte sentido:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Considerando que o resultado do recurso foi pelo provimento total da apelação da parte autora, não cabe a majoração em honorários advocatícios no caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar a omissão e, em consequência, determinar a exclusão da majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1017457-33.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: RUI FRANCISCO BERTOL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão recorrido ter majorado os honorários advocatícios de sucumbência, no momento em que deu provimento à apelação da parte autora, em suposta infringência da jurisprudência do STJ.
3. Da leitura da ementa, constata-se que o acórdão embargado foi eivado de vício quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração.
4. De fato, o STJ fixou tese em precedente qualificado no Tema 1.059 no seguinte sentido: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
5. Considerando que o resultado do recurso foi pelo provimento total da apelação da parte autora, não cabe a majoração em honorários advocatícios no caso concreto.
6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
