
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO DE JESUS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
Caso dos autos
No caso concreto, a parte autora, nascida em 30/10/1972, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 21/08/2020.
Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, emitido por sindicato de trabalhadores rurais; carteira de identificação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais e agricultura familiar, e recibo de pagamento de mensalidade em 03/02/2021; certidão de óbito de José Borges Santana Santos, pai do autor, falecido no ano de 2018 em residência denominada fazenda Mineiros, município de Jacaraci/BA; ITRs dos exercícios de 2017 a 2019 da fazenda Mineiros; escritura pública de imóvel rural em nome do pai do autor.
No tocante a laudo oficial, realizado em 20/10/2021, o perito médico do juízo concluiu que a parte autora é portadora de dorsalgia; traumatismo de músculo de tensão ao nível do punho e da mão; CID M54 e S66, decorrente de esforço repetitivo, sobrecarga sobre a coluna vertebral e membros e acidente de trabalho, e todas as atividades exercidas pelo periciando envolvem trabalho em postura estática, movimentos com força ou trabalho físico pesado. Periciado sofreu acidente de trabalho em 2017 com queda de escada que resultou em fratura de maxilar e em novembro de 2020 em máquina de ração no município de Jacaraci/BA, com amputação de polegar esquerdo. Foi assistido em hospital do município, passou por cirurgia, mas apresenta sequela. Apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, por se tratar de doença que apresenta piora com atividades que estejam associadas a sobrecarga física e esforço repetitivo, de forma permanente e total. A incapacidade decorre de agravamento das patologias, na medida em o periciado manteve suas atividades apesar do quadro álgico. Mesmo com tratamento recomendado não há possibilidade de voltar a exercer atividades laborativas.
O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.
Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015519-37.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO DE JESUS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data da constatação da incapacidade, em 21/08/2020.
2. O INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que não houve comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Requer, subsidiariamente, que a atualização monetária seja pela taxa SELIC.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. No caso concreto, nascida em 30/10/1972, requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 21/08/2020.
5. Com a finalidade de comprovar sua condição de segurado, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao Pronaf, emitido por sindicato de trabalhadores rurais; carteira de identificação do autor ao sindicato de trabalhadores rurais e agricultura familiar, e recibo de pagamento de mensalidade em 03/02/2021; certidão de óbito de José Borges Santana Santos, pai do autor, falecido no ano de 2018 em residência denominada fazenda Mineiros, município de Jacaraci/BA; ITRs dos exercícios de 2017 a 2019 da fazenda Mineiros; escritura pública de imóvel rural em nome do pai do autor.
6. No tocante a laudo oficial realizado em 20/10/2021, o perito médico do juízo concluiu que a parte autora é portadora de dorsalgia; traumatismo de músculo de tensão ao nível do punho e da mão; CID M54 e S66, decorrente de esforço repetitivo, sobrecarga sobre a coluna vertebral e membros e acidente de trabalho, e todas as atividades exercidas pelo periciando envolvem trabalho em postura estática, movimentos com força ou trabalho físico pesado. Periciado sofreu acidente de trabalho em 2017 com queda de escada que resultou em fratura de maxilar e em novembro de 2020 em máquina de ração no município de Jacaraci/BA, com amputação de polegar esquerdo. Foi assistido em hospital do município, passou por cirurgia, mas apresenta sequela. Apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual, por se tratar de doença que apresenta piora com atividades que estejam associadas a sobrecarga física e esforço repetitivo, de forma permanente e total. A incapacidade decorre de agravamento das patologias, na medida em o periciado manteve suas atividades apesar do quadro álgico. Mesmo com tratamento recomendado não há possibilidade de voltar a exercer atividades laborativas.
7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir da data do requerimento administrativo.
9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
