
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA RICARDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A e WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002545-07.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA RICARDO
Advogados do(a) EMBARGADO: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor apenas para ajustar o valor do auxílio-doença restabelecido.
Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão contém obscuridade que precisa ser sanada. Sustenta que, no caso em que o recurso da parte adversa é provido, não há que se falar em majoração recursal em desfavor do ente público sucumbente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002545-07.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA RICARDO
Advogados do(a) EMBARGADO: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso, o INSS alega obscuridade, uma vez que, no caso em que o recurso da parte adversa é provido, não há que se falar em majoração recursal em desfavor do ente público sucumbente.
Com razão o embargante.
O acórdão ora embargado, de fato, majorou os honorários em sede recursal, mesmo tendo havido parcial provimento da apelação interposta pela parte autora.
Tal determinação destoa da tese posteriormente firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Assim, com o objetivo de assegurar aplicação a tal precedente obrigatório, convém afastar a majoração de honorários determinada no acórdão embargado.
A oposição dos embargos de declaração para sanar vícios supostamente presentes no julgado, por si só, não caracteriza intuito protelatório, razão pela qual não deve ser fixada a multa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002545-07.2018.4.01.9999
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA RICARDO
Advogados do(a) EMBARGADO: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - RO1147-A, WAGNER FERREIRA DIAS - RO7037-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. O acórdão ora embargado, de fato, majorou os honorários em sede recursal, mesmo tendo havido provimento parcial da apelação interposta pela parte autora. Tal determinação destoa da tese posteriormente firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. Assim, com o objetivo de assegurar aplicação a tal precedente obrigatório, convém afastar a majoração de honorários determinada no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
