
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026972-34.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação e até o dia anterior à data de sua implantação administrativa.
3. Apelou INSS alegando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026972-34.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com termo inicial desde o ajuizamento da ação e até o dia em que houve a implementação administrativa.2.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631240, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a necessidade da prévia postulação administrativa para se ingressar com ação judicial postulando a concessão de benefício previdenciário, estabelecendo que, naqueles casos em que é exigido o requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
3. No presente caso, houve a postulação e concessão do benefício à parte autora no curso da ação, de modo que lhe assiste o direito às diferenças pretéritas a contar da data do ajuizamento da ação e até a implantação na via administrativa, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.
4. A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
6. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026972-34.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE N. 631.240. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez para fixar o termo inicial desde o ajuizamento da ação e até o dia em que houve a implementação administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631240, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a necessidade da prévia postulação administrativa para se ingressar com ação judicial postulando a concessão de benefício previdenciário, estabelecendo que, naqueles casos em que é exigido o requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
3. No presente caso, houve a postulação e concessão do benefício à parte autora no curso da ação, de modo que lhe assiste o direito às diferenças pretéritas a contar da data do ajuizamento da ação e até a implantação na via administrativa, conforme decidido na sentença, que não merece reparos no particular.
4. A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
6. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
