
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELAINE ALVES GABRIEL DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA KAROLLYNE FERREIRA DOS SANTOS PRADO - GO42199-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015541-32.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural a partir da data do requerimento administrativo, em 08/08/2008.
2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante ao benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a prescrição do fundo de direito pelo transcurso do prazo de 5 anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz a falta de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar pelo mesmo período exigido para a carência no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).
4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
5. A parte autora, nascida em 19/11/1978, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, em 08/08/2008.
6. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, realizado em 06/06/2003 com Gilmar Souza da Silva, na qual consta a profissão do seu esposo como vaqueiro; CTPS sem registros trabalhistas; carteira de identificação da autora como filiada a sindicato de trabalhadores rurais, admitida em 14/04/2008; carteira de identificação do esposo como filiado a sindicato de trabalhadores rurais, admitido em 09/01/2006; CNIS do esposo registrando vínculos empregatícios rurais de 08/07/1996 a 28/10/1996, 09/02/1998 a 01/04/1998, 21/01/1999 a 26/10/1999, 01/04/2001 a 30/04/2001, 15/03/2005 a 05/08/2005, e vínculos empregatícios municipais, recolhendo como contribuinte individual, em 02/2003, 01/2004 a 05/2004, e de 06/2015 a 07/2015.
7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
8. A invalidez total e permanente foi comprovada (Epilepsia – CID G40, sequelas de neoplasia cerebral – CID 169.8), nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: “P: O autor é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? Informar CID. R: Sim, desde 2008 tem ido a médicos (laudo em mãos) porém não se da para fixar a data exata. CID 169.8/G40. P: Há relato de dor? Onde? R: Sim, cefaleia – no crâneo. P: A citada anomalia incapacita o periciando para o trabalho? Em que grau (total ou parcialmente)? R: Sim, incapacidade total. P: A incapacidade é definitiva (permanente) ou apenas temporária? R: Permanente.”
9. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimento do benefício em questão, cujo termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo - DER.
10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
11. Apelação do INSS desprovida."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"proposta a ação judicial mais de cinco anos após a cessação ou o indeferimento do benefício, ocorre a prescrição da pretensão de reverter o ato administrativo indeferitório, uma vez que o postulante só procurou o Judiciário após o prazo previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32."
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1015541-32.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020)."
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese dos autos, não identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
