
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LILIANE CASADEI - MT6989-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença (Id 312194059 - fls. 162/172) que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para “condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO DOENÇA à parte autora MARIA DE LOURDES SILVA desde a data de indeferimento na esfera administrativa (15/09/2017), conforme pleiteado pela parte autora na exordial, bem como, para determinar a CONVERSÃO do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data de realização da perícia médica, e data de início de pagamento na data desta sentença", acrescidas as diferenças de juros de mora e correção monetária. Houve condenação da parte ré no pagamento da verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença (Súmula 111. do STJ).
Apela o INSS (Id 312194059 – fls. 177/180) defendendo, em síntese, a reforma da sentença, uma vez que “ a sentença ora recorrida desconsiderou que a autora NÃO MAIS possuía qualidade de segurada na DII (Data de Início da Incapacidade), fixada pela Perita em 15/02/2020". Sustenta que "o benefício da recorrida foi cessado em 15/09/2017, como se vê do extrato do CNIS juntado aos autos, pelo que manteve a qualidade de segurada até 15/11/2018".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Da manutenção da qualidade de segurado
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (período de graça).
O fato de a autarquia previdenciária ter concedido anteriormente o benefício de auxílio-doença comprova a qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência, uma vez que esses são requisitos legais indispensáveis para deferimento desse benefício, inclusive administrativamente, conforme previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Hipótese dos autos
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado empregado à época da incapacidade laborativa.
Verificando o extrato do CNIS juntado aos autos (Id 312194059 fls. 39/42 e 100/112), observa-se que a autora manteve o vínculo com o RGPS de 01/02/1993 a 30/09/1996 como empregada, de 01/04/2007 a 31/07/2007; de 01/04/2013 a 30/04/2013; e de 01/06/2013 a 30/11/2014 como contribuinte facultativo, bem como de 17/07/2014 a 17/09/2014 e de 30/01/2017 a 15/09/2017, esteve amparada pelo benefício de auxílio-doença.
O laudo médico pericial registra que o início da doença teria ocorrido em 15/02/2020, após, portanto, a autora perder sua condição de segurada (15/11/2018).
Contudo, em que pese o laudo pericial produzido em juízo ser dotado de presunção relativa de veracidade, no caso em exame não é possível adotar, integralmente, a conclusão nele registrada, uma vez que, no que alude ao momento de início da doença, é impreciso e faz afirmação de simples suposição.
Acrescido a essa conclusão, cumpre observar que a patologia que acomete a autora é de natureza insidiosa (“portadora de insuficiência venosa crônica bilateral. CID I83.9") , havendo nos autos evidências de que a incapacidade teria se iniciado ainda em Julho/2014, tanto assim que a recorrente esteve no gozo de auxílio-doença.
Quanto a esse ponto, inclusive, necessário citar a fundamentação adotada pelo Juízo singular, ao qual adiro, porquanto dirime de forma razoável a questão, nos seguintes termos:
"Segundo a Sra. Perita o início da doença foi há vinte anos, no entanto, quando questionado sobre a data do início da incapacidade ela se limitou a apresentar a data de 15/02/2020. Ocorre que, a incapacidade temporária da parte autora foi reconhecida administrativamente em 2014, bem como, judicialmente em 2017, períodos que ela recebeu o benefício de auxílio-doença pela mesma doença que lhe acomete atualmente. Desse modo, torna-se totalmente infundada a data estabelecida pela expert para o início da incapacidade laborativa da parte autora."
Deve também ser considerada a situação fática contextual em que está inserida a autora, uma vez que, em razão de sua idade (69 anos), falta de especialização profissional e reconhecida limitação física em razão da doença de que é portadora, dificilmente terá condição pessoal e meios sociais de reintegração em atividade profissional que lhe assegure o mínimo suficiente para sua sobrevivência, e, provavelmente, da família que dela depende.
De tal modo, se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.
Ressalte-se, ainda, que na espécie deve ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de sua natureza de continuidade, motivo pelo qual, por razão oposta, não se mostra adequado à solução do litígio em exame a concessão, apenas, do auxílio-doença, que, por sua própria característica, deve ser aplicado em circunstâncias que o segurado tenha a expectativa de reinserção no mercado de trabalho, e, para tanto, possua condição laboral que viabilize, concretamente, essa conduta.
Correta, portanto, a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Correção monetária ajustada, de ofício, para que incida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009375-13.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES SILVA
Advogado do(a) APELADO: LILIANE CASADEI - MT6989-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DIREITO RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando não haver sido demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A situação fática constante dos autos indica que o recurso de apelação se prende à apontada perda de condição de segurada, uma vez que o último vínculo previdenciário teria ocorrido em 15/09/2017 (data da cessão de auxílio-doença), e, somando-se o período de graça, a partir de 15/11/2018 a autora já estaria destituída da qualidade de segurada.
4. O laudo médico pericial registra que o início da doença teria ocorrido em 15/02/2020, após, portanto, a autora perder sua condição de segurada. Contudo, em que pese o laudo pericial produzido em juízo ser dotado de presunção relativa de veracidade, no caso em exame não é possível adotar, integralmente, a conclusão nele registrada, uma vez que, no que alude ao momento de início da incapacidade, é impreciso e faz afirmação de simples suposição.
5. Cumpre observar que a patologia que acomete a autora é de natureza insidiosa ("insuficiência venosa crônica bilateral. CID I83.9"), havendo nos autos evidências de que teria se iniciado ainda em julho/2014, tanto assim que a recorrente esteve no gozo de auxílio-doença.
6. Quanto a esse ponto, inclusive, importante citar a fundamentação adotada pelo Juízo singular, ao qual ora se adere, porquanto dirime de forma razoável a questão, nos seguintes termos:
"Segundo a Sra. Perita o início da doença foi há vinte anos, no entanto, quando questionado sobre a data do início da incapacidade ela se limitou a apresentar a data de 15/02/2020. Ocorre que, a incapacidade temporária da parte autora foi reconhecida administrativamente em 2014, bem como, judicialmente em 2017, períodos que ela recebeu o benefício de auxílio-doença pela mesma doença que lhe acomete atualmente. Desse modo, torna-se totalmente infundada a data estabelecida pela expert para o início da incapacidade laborativa da parte autora."
7. Se dúvida razoável existe, com base nos elementos constantes dos autos, ora retratados, em relação ao fato de o início de sua doença haver ocorrido enquanto, objetivamente, possuía a condição de segurada, deve a solução adotada contemplar de modo favorável a finalidade social do benefício social pleiteado e a natureza do direito previdenciário, em prol da pessoa hipossuficiente, pelo menos no contexto geral expresso no caso.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, ajustar os critérios de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
