
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JECIVAN AMORIM DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano), a partir da data do requerimento administrativo.
Em suas razões, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso por não haver se manifestado expressamente sobre qual seria a DIB, uma vez que a parte autora postulou administrativamente quatro vezes o benefício ora concedido.
Requer que a DIB seja fixada na data do último requerimento administrativo (10/05/2022).
Após regular intimação para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que:
I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado fixou a DIB na data do requerimento administrativo, todavia não esclareceu qual seria a data correta, uma vez que há mais de um requerimento administrativo.
Assim sendo, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
" Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada do requerimento administrativo."
b) Passe a constar:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada do requerimento administrativo (10/05/2022)".
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para, integrando o acórdão embargado, registrar que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser o da DER de 10/05/2022.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023644-57.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JECIVAN AMORIM DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: ALLINE KELLY DA SILVA - GO55376-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da data de início do benefício previdenciário.
2. Na espécie, o acórdão embargado fixou a DIB na data do requerimento administrativo, todavia não esclareceu qual seria a data correta, uma vez que há mais de um requerimento administrativo.
3. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, apenas para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada do requerimento administrativo."
b) Passe a constar:
"Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, determinando ao INSS que conceda a parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir da entrada do requerimento administrativo (10/05/2022)".
4. Embargos de declaração acolhidos para, integrando o acórdão embargado, fazer constar que o termo inicial do benefício previdenciário deve ser o DER de 10/05/2022.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
