
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A
POLO PASSIVO:ROMUALDA MARTINHA REGIS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, contra sentença (Id 43544555 – datada de 26/08/2019) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário, assim dispôs: i) “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido implante o benefício de aposentadoria por invalidez, devido a partir da data do laudo oficial deste juízo, assim sendo, 11/04/2019, ...”; bem como ii) “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85; § 3º do Código de Processo Civil.”.
Cabe registrar que quando houve julgamento desta demanda, nesta segunda instância, sob a relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, por equívoco, somente foram julgados a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Apela a parte autora defendendo, em síntese, a reforma da sentença, para “constar o termo inicial do benéfico de aposentadoria por invalidez da apelante a parti r da data do protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 20 de novembro de 2014 bem como, majorar o valor dos honorários arbitrados, para no mínimo dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela apelante.”.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Data do início do benefício - DIB
A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo, conforme a seguir transcrito:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;”.
No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício, entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Com efeito, do Tema Repetitivo 626, resultou o enunciado 576 da Súmula do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula n. 576, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016).".
Quanto à aplicação da data do laudo pericial para fixação da data do início do benefício, há jurisprudência recente do STJ, afastando essa possibilidade nos termos a seguir:
"O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Hipótese dos autos
O laudo pericial judicial (Id 43544555 - fl. 11) concluiu que as enfermidades identificadas (hérnia discal L3-L4 L4-L5 L5-S1, CID: M48.3 + M51.1 + M54.5) incapacitam a parte beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho.
Apesar de a sentença de primeiro grau ter determinado para INSS conceder a aposentadoria por invalidez, em favor da autora, a partir da conclusão do laudo oficial do juízo, em 11/04/2019, no caso dos autos, consoante fundamentação supra, o termo inicial de tal benefício previdenciário deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER de 20/11/2014 - Id 43544554 - fl. 123).
Ressalte-se que a remessa necessária foi julgada pelo acórdão que deu provimento à apelação do INSS.
Honorários de sucumbência
Percebe-se que a sentença do Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência da seguinte maneira: “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §, 3° do Código de .Processo Civil. (...)”.
Tendo em vista que mostra-se ínfima a quantia fixada na sentença a título de honorários, deve ser provido o recurso da parte autora para fixar os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º do CPC) até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença, considerar a DER como início da aposentadoria por invalidez, bem como fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003983-97.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: ROMUALDA MARTINHA REGIS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A
APELADO: ROMUALDA MARTINHA REGIS
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO GOMES AMADO - MT11816-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. HONORÁRIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, contra sentença (Id 43544555 – datada de 26/08/2019) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário, assim dispôs: i) “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido implante o benefício de aposentadoria por invalidez, devido a partir da data do laudo oficial deste juízo, assim sendo, 11/04/2019, ...”; bem como ii) “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85; § 3º do Código de Processo Civil.”.
2. Cabe registrar que quando houve julgamento desta demanda, nesta segunda instância, sob a relatoria da Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, por equívoco, somente foram julgados a remessa necessária e o recurso de apelação interposto pelo INSS.
3. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.
4. No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
5. Tema Repetitivo 626, resultou o enunciado 576 da Súmula do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula n. 576, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 27/6/2016).".
6. Quanto à aplicação da data do laudo pericial para fixação da data do início do benefício, há jurisprudência recente do STJ, afastando essa possibilidade nos termos a seguir: "O laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgInt no AREsp n. 1.943.790/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; REsp 1.559.324/SP, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
7. O laudo pericial judicial (Id 43544555 - fl. 11) concluiu que as enfermidades identificadas (hérnia discal L3-L4 L4-L5 L5-S1, CID: M48.3 + M51.1 + M54.5) incapacitam a parte beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho. Apesar de a sentença de primeiro grau ter determinado para INSS conceder a aposentadoria por invalidez, em favor da autora, a partir da conclusão do laudo oficial do juízo, em 11/04/2019, no caso dos autos, consoante fundamentação supra, o termo inicial de tal benefício previdenciário deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER de 20/11/2014 - Id 43544554 - fl. 123).
8. Percebe-se que a sentença do Juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência da seguinte maneira: “Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §, 3° do Código de .Processo Civil. (...)”. Tendo em vista que mostra-se ínfima a quantia fixada na sentença a título de honorários, deve ser provido o recurso da parte autora para fixar os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º do CPC) até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, considerar a DER como início da aposentadoria por invalidez, bem como fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
