
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS SANTANA - GO8008-A e MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012714-82.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS objetivando o reconhecimento do período laborado entre 01/03/1991 e 07/03/2018 como tempo de serviço especial, a conversão desse período em tempo de serviço em comum com a aplicação do fator 1,4 e, em seguida, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial.
Apelou o INSS, sustentando que deve ser observado, para fins de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que prevê a incidência da TR (Taxa Referencial).
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1012714-82.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A irresignação do INSS no recurso de apelação se mostra apenas contra os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
No que toca aos critérios de correção monetária, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Quanto aos juros de mora, assim decidiu a Suprema Corte no mesmo julgamento: "O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado."
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial do e. STF firmada em repercussão geral.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins fixação dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1012714-82.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SANTANA - GO8008-A, MARINA DA COSTA ELIAS - GO56679-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A irresignação do INSS no recurso de apelação se mostra apenas contra os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
2. No que toca aos critérios de correção monetária, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947/SE, analisando o tema de repercussão geral 810, decidiu que “o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
3. Quanto aos juros de mora, assim decidiu a Suprema Corte no mesmo julgamento: "O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado."
4. A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial do e. STF firmada em repercussão geral.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
6. Apelação do INSS desprovida. De ofício foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
