
POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA BEZERRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMELINA MORAES DO PRADO - GO29455-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003489-23.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LUIZ DA SILVA BEZERRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás que declinou a competência para processar e julgar o feito para a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia/GO, sob o fundamento de que o valor da ação é inferior a 60 salários mínimos e que haveria prevenção do referido Juizado em razão do trâmite do processo 1047205-13.2023.4.01.3500, que contempla as mesmas parte e o mesmo objeto.
Argumenta o agravante, em suma, que o Juizado Especial Cível não possui competência para processar e julgar ações que demandem perícia de alta complexidade, como é o caso, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo especial (vigilante).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003489-23.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LUIZ DA SILVA BEZERRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O presente Agravo de Instrumento foi interposto sob a justificativa de que a matéria objeto da ação na origem envolve a realização de perícia complexa, o que remete à controvérsia acerca da competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010).
É cediço o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que nos termos do art.98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade. É o que se extrai do julgado abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERICIA COMPLEXA. AUSÊNCIA PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Nesta 1ª Seção o entendimento é de que as causas que requerem prova pericial complexa, não estão abrangidas pelo art. 98, I, da Constituição Federal, uma vez que ausentes os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade. 2. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante, o da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Bahia.
(CC 1011906-33.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/03/2023 PAG.)
Na situação em exame, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial, em razão de exposição a atividade nociva.
Nessas hipóteses, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que as causas que têm instrução complexa, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. É o que se extrai dos julgados a seguir colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás e o Juízo Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação de conhecimento, proposta por Donizete Parreira de Araujo, objetivando revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa empregadora. 2. A regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais não afasta as causas que exijam a produção de prova pericial sem natureza complexa: CC n. 96.254/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 29/9/2008.; CC n. 83.130/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJ de 4/10/2007, p. 165; CC 1007050-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 27/04/2022 PAG; CC 1032380-59.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 20/10/2021 PAG.; CC 0034410-26.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 29/10/2018 PAG. 3. Na hipótese dos autos, o julgamento da causa objeto do conflito de competência em exame requer, em princípio, a produção de prova pericial relativa à aferição de periculosidade, relacionado ao exercício da atividade da parte autora (eletricista), a qual inclusive requer o reconhecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido pela empresa, bem como, subsidiariamente, perícia direita ou indireta. Esta hipótese configura, salvo juízo diverso, onerosidade e complexidade pericial que afastam a aplicação do art. 12 da Lei 12.259/2001 e a competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal Cívelda Seção Judiciária de Goiás, o Suscitado, para o julgamento da ação em questão.
(CC 1030527-15.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 03/08/2022 PAG.) (grifos deste relator)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DO EXAME TÉCNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 15ª Vara Federal do JEF da SJGO em desfavor do Juízo da 9ª Vara Federal da SJGO, que declinou a competência sob o argumento de que o valor da causa é inferior ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. 2. O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico e a letra do legislador não pode ser considerada vã e ao empregar no texto da lei as palavras exame técnico e não a palavra perícia, como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido. Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF. Contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum. Precedente. 3. No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento de tempo de serviço especial, ao argumento de exposição a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Assim, a perícia exigida deve ser considerada complexa, tendo em vista a necessidade de deslocamento do perito com conhecimento especializado na área de Segurança do Trabalho ao local onde o autor desenvolveu suas atividades laborais, com vista a apurar a existência ou não se submissão a condições nocivas no labor. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 9ª Vara Federal da SJGO, suscitado. (CC 1024695-64.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/10/2022 PAG.) (grifos deste relator)
Ressalto, por fim, que o fato de ter tramitado, perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia/GO, ação anterior, em que foi homologado pedido de desistência da parte, não implica prevenção do referido Juizado. É que, tendo em vista que a necessidade da perícia de alta complexidade extrapola o conceito de causa de menor complexidade, verifica-se que os juízos em suposto conflito não possuem a mesma competência, afastando, assim, a incidência da prevenção.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003489-23.2024.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: LUIZ DA SILVA BEZERRA NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA. PRESENÇA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais” (AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016; Rcl 014844/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015; RMS 046955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015; RHC 049534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015; RMS 030170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010).
2. É cediço o entendimento da Primeira Seção desta Corte no sentido de que não são de competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dependem de prova pericial complexa, já que, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal, os juizados especiais são competentes para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade.
3. Na situação em exame, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial, em razão de exposição a atividade nociva.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que as causas que têm instrução complexa, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e/ou perigosas, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais. Precedentes.
5. Por fim, o fato de ter tramitado, perante a 15ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia/GO, ação anterior, em que foi homologado pedido de desistência da parte, não implica prevenção do referido Juizado. É que, tendo em vista que a necessidade da perícia apontada extrapola o conceito de causa de menor complexidade, verifica-se que os juízos em suposto conflito não possuem a mesma competência, afastando, assim, a incidência da prevenção.
6. Agravo de Instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
