
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IDIONIR ALVES DIAS - MT13448-A e MYLLENA GUIZARDI TRINDADE MONTEIRO BASTOS - MT9445-A
POLO PASSIVO:JOSE MARIA DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDIONIR ALVES DIAS - MT13448-A e MYLLENA GUIZARDI TRINDADE MONTEIRO BASTOS - MT9445-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027412-59.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JOSE MARIA DIAS
APELADO: JOSE MARIA DIAS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso adesivo interposto pela parte autora e de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença proferida por Juízo a quo, que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação. Houve realização de audiência em 31/07/2018 (Fl. 122).
Nas suas razões recursais (ID 159773044, Fls. 46/55), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação como segurada especial, uma vez que possui diversos vínculos formais de empregos registrados no seu CNIS e ainda possui endereço de natureza urbana. Requer de forma subsidiária a fixação da DIB na data da citação, a fixação dos juros de mora de acordo com o art. 1o. F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 e fixação dos honorários advocatícios em 10%, em virtude não complexidade da causa. Por fim, requer a isenção no pagamento das custas processuais.
Em recurso adesivo (ID 159773044, Fls. 57/66) a parte autora requer seja analisado seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que anexou nos autos provas documentais que comprovam atividade de natureza urbana e posteriormente atividade de natureza rural. Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada a fim de julgar procedente o pedido desde o indeferimento administrativo formulado em 25/06/2014.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 159773044, Fls. 66/70).
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027412-59.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JOSE MARIA DIAS
APELADO: JOSE MARIA DIAS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende o INSS o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
A parte autora busca pela análise do seu pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Da aposentadoria por idade rural
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão do INCRA atestando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento de Guapirama desde 22/07/1999 (Fl. 36); título de domínio de imóvel rural de 2013 (Fls. 37/38); contribuição sindical de 2008 (Fl. 43); declaração de aptidão do Pronaf (Fl. 44); nota fiscal de compra de calcário agrícola de 1999 (Fl. 47); nota fiscal de compra de novilhas de 2000 e produtos agrícolas de 2001/2007 e 2012/2013(Fls. 49/67)
Embora a INSS alegue que a parte autora possui diversos vínculo urbanos registrados no CNIS, verifica-se que o último vínculo formal registrado foi no período de 08/09/1998 a 11/07/2000. Os demais vínculos estão fora do período da carência a que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
Assim, ainda que haja vínculos anteriores a 2000, há vasta documentação hábil a comprovar a atividade campesina da parte autora no período da carência de 1999 a 2014.
A análise do direito foi feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo. Em 16/06/2014 (data do implemento da idade), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 16/06/2014 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Em 25/06/2014 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no exercício de atividade rural em 25/06/2014 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.
No caso concreto até a data da DER a parte autora contava com 25 anos, 03 meses e 20 dias de contribuição, Assim, em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 25/06/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Dessa forma, a parte autora não possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indevida a concessão.
Contudo, faculto à parte autora indenizar o período rural de 1999 a 2014 de segurado especial posterior a 31/10/1991 (art. 100, inc. III, da IN 128/2022), para que seja computado como carência.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o autor ter atingido o requisito etário e carência em 2014, assim, existindo requerimento administrativo após essa data, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 25/06/2014 - DIB.
Dos consectários legais
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Indefiro o pedido do INSS quanto à isenção do pagamento de custas processuais (Súmula 178, STJ) e defiro o pedido de fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o parcial provimento do recurso. Defiro, de ofício, a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispositiva
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para alterar a data da DIB do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 25/06/2014, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027412-59.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JOSE MARIA DIAS
APELADO: JOSE MARIA DIAS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Pretende o INSS o julgamento pela improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face da não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
2. A parte autora busca pela análise do seu pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição vez que preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
3. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
5. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (1999 a 2014).
6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão do INCRA atestando que foi assentado no Projeto de Assentamento de Guapirama desde 22/07/1999; título de domínio de imóvel rural de 2013; contribuição sindical de 2008; declaração de aptidão do Pronaf; nota fiscal de compra de calcário agrícola de 1999; nota fiscal de compra de novilhas em 2000 e produtos agrícolas de 2001/2007 e 2012/2013.
6. Embora o INSS alegue que a parte autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS, verifica-se que o último vínculo formal registrado foi no período de 08/09/1998 a 11/07/2000. Os demais vínculos estão fora do período da carência a que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora.
7. Assim, ainda que haja vínculos urbanos anteriores a 2000, há vasta documentação hábil a comprovar a atividade campesina da parte autora no período da carência de 1999 a 2014.
8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.
10. No caso concreto, até a data da DER a parte autora contava com 25 anos, 03 meses e 20 dias de contribuição. Assim, em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 25/06/2014 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 2 anos, 8 meses e 14 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
11. Dessa forma, a parte autora não possui tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo indevida a concessão. Contudo, faculto à parte autora indenizar o período rural de 1999 a 2014 de segurado especial posterior a 31/10/1991 (art. 100, inc. III, da IN 128/2022), para que seja computado como carência.
12. Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, é de se considerar ter o autor ter atingido o requisito etário e carência em 2014, assim, existindo requerimento administrativo após essa data, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 25/06/2014 - DIB.
13. Indefiro o pedido do INSS quanto à isenção do pagamento de custas processuais (Súmula 178, STJ) e defiro o pedido de fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, de acordo com o disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
14. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
15. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR DESPROVIDO o recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
