
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DAGMAR HILARIO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001870-34.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
3. Apelou o INSS, alegando ausência de interesse de agir da parte autora quanto à pretensão de fixação da DIB desde a data do requerimento administrativo, argumentando que o indeferimento administrativo decorreu do não cumprimento, pela autora, das exigências determinadas na via administrativa; e, alternativamente, requer que a DIB seja fixada desde a citação, uma vez que foi a própria autora quem deu causa ao arquivamento de sua postulação administrativa, inviabilizando a análise do mérito.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001870-34.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial.
2. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora ventilada pelo INSS em seu recurso, uma vez que está efetivamente configurado o binômio referente à utilidade da busca pela prestação jurisdicional x necessidade da segurada, tendo em vista que ela pretende exatamente a obtenção de um benefício previdenciário que não lhe foi concedido na via administrativa.
3. Com relação à DIB, não há efetiva demonstração nos autos de que foi a autora quem deu causa ao arquivamento do seu pedido formulado na via administrativa. Assim, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB desde o requerimento administrativo.
4. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: em caso de desprovimento do recurso de apelação, os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.
5. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001870-34.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAGMAR HILARIO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIELA ZORZIN DE CARVALHO - GO55071
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora ventilada pelo INSS em seu recurso, uma vez que está efetivamente configurado o binômio referente à utilidade da busca pela prestação jurisdicional x necessidade da segurada, tendo em vista que ela pretende exatamente a obtenção de um benefício previdenciário que não lhe foi concedido na via administrativa.
2. Com relação à DIB, não há efetiva demonstração nos autos de que foi a autora quem deu causa ao arquivamento do seu pedido formulado na via administrativa. Assim, deve ser mantida a sentença que fixou a DIB desde o requerimento administrativo.
3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
